STJAgRg no RHC 226.582
Manutenção de prisão preventiva: regime semiaberto
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Processo Penal
- Direito Penal
- Manutenção de prisão preventiva
- Regime semiaberto
- Possibilidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. MANUTENÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA. REGIME SEMIABERTO. POSSIBILIDADE.
1. A prisão preventiva do agravante foi validamente decretada para a garantia da ordem pública, em razão do prognóstico de reiteração delitiva, considerando-se que ele responde a outro processo por crime análogo, e de sua periculosidade, evidenciada pelas circunstâncias concretas das infrações penais.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que o porte de arma ou munição no contexto de tráfico de drogas justifica a manutenção da prisão preventiva, por evidenciar a periculosidade do acusado.
3. A existência de inquéritos, ações penais em curso, anotações pela prática de atos infracionais ou condenações definitivas denotam o risco de reiteração delitiva e constituem fundamentação idônea para justificar a segregação cautelar.
4. A impossibilidade de valorar procedimentos investigatórios e ações penais em curso para recusar a aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 não impede a consideração desses elementos para o reconhecimento do perigo de reiteração do comportamento delitivo, por se tratar de efeitos jurídicos distintos.
5. A fundamentação da sentença condenatória para a manutenção da prisão cautelar é válida quando realizada mediante a técnica per relationem, com expressa remissão aos motivos da decretação da prisão preventiva.
6. A compatibilidade entre a definição do regime semiaberto para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade e a manutenção da prisão preventiva na sentença condenatória é reconhecida pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, desde que a decisão de manutenção da cautelar seja suficientemente fundamentada, como ocorre no caso.
7. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/02/2026 a 11/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.