TSTAg-RR 748-45.2018.5.12.0033
A parte agravante deveria impugnar especificamente a decisão agravada nos termos em que proferida
- Direito do Trabalho
- Processo Penal
- Competência
- Denunciação da Lide
- Documental
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RECURSO DE REVISTA NÃO CONHECIDO EM RAZÃO DO DESCUMPRIMENTO DOS INCISOS I, II, III DO § 1º-A E DO § 8º DO ART. 896 DA CLT. INSISTÊNCIA DA PARTE RECLAMADA NA DISCUSSÃO SOBRE A OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO PELA SUPOSTA JUNTADA DE DOCUMENTOS PELO AUTOR APÓS A APRESENTAÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO UNIPESSOAL AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST.RECURSO DESFUNDAMENTADO. NÃO CONHECIMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. Em relação aos recursos interpostos para esta Corte Superior, a Súmula nº 422, I, do TST consagra a necessidade de a parte recorrente expor, de forma apropriada, as razões pelas quais entende que a decisão atacada merece ser reformada. Caso não as forneça, ou as apresente de forma insuficiente, ter-se-á por inadmissível o recurso, diante da ausência de dialética recursal. II. A decisão unipessoal agravada não conheceu do recurso de revista da parte reclamada, por não vislumbrar a possibilidade de juízo positivo de transcendência, ante o descumprimento do art. 896, § 1º-A, I, II, III e § 8º, da CLT, haja vista que não foram indicados nem impugnados todos os fundamentos relevantes e subsistentes do julgado regional. III. No caso concreto, desde o recurso de revista a parte reclamada se atem tão somente à alegação da ocorrência de preclusão pela juntada tardia da norma coletiva pelo autor, enquanto, para superar a suposta extemporaneidade na apresentação do documento, o v. acórdão recorrido traz como fundamentação (não indicada e não impugnada pela recorrente) o fato da instauração, suscitada pela própria ré, de ação incidental de denunciação à lide pela qual se comprovou o descumprimento da norma coletiva. IV. A parte agravante deveria impugnar especificamente a decisão agravada nos termos em que proferida. Deixou de combater, contudo, os fundamentos principais erigidos na decisão agravada para não conhecer do recurso de revista. V. Agravo internode quenão se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, não conhecer do agravo interno, por desfundamentado.
Indexação
Competência; Denunciação da Lide; Documental