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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.140.846

Interposição concomitante pelo ministério público federal e pelo ministério público estadual

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Legitimidade e ausência de preclusão consumativa
  • Estupro de vulnerável
  • Acórdão absolutório por insuficiência probatória
  • Pretensão de restabelecer a condenação
  • Necessidade de revolvimento fático-probatório
  • Inaplicabilidade

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO CONCOMITANTE PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL E PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. LEGITIMIDADE E AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO CONSUMATIVA. CONHECIMENTO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ACÓRDÃO ABSOLUTÓRIO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PRETENSÃO DE RESTABELECER A CONDENAÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. TESE DE REVALORAÇÃO JURÍDICA, "METAVALORAÇÃO" OU ERRO LÓGICO. INAPLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A interposição concomitante de agravos regimentais pelo Ministério Público Federal e pelo Ministério Público estadual não inviabiliza a análise do recurso protocolizado por último, pois o órgão federal tem legitimidade para interpor agravo regimental ainda que o estadual o tenha feito com precedência, sem configuração de preclusão consumativa ou violação ao princípio da unirrecorribilidade (EDcl no AgRg no HC n. 642.130/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 8/8/2022).

2. O acórdão estadual assentou a existência de contradições relevantes nos relatos da vítima, inconsistências nos depoimentos testemunhais e a ausência de prova oral produzida sob contraditório, concluindo pela dúvida razoável quanto à autoria e à materialidade e absolvendo por insuficiência probatória. O restabelecimento da condenação, como pretende o agravante, demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada na via especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.

3. A qualificação da pretensão como mera revaloração jurídica, "metavaloração" ou correção de suposto erro lógico não afasta o óbice, pois não foram indicadas premissas fáticas incontroversas a permitir subsunção normativa sem revolvimento da prova, exigindo-se, para afastar a Súmula n. 7/STJ, estrutura argumentativa específica que demonstre a desnecessidade de nova incursão probatória.

4. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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