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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010550-48.2021.5.15.0043

Estado de são paulo: vigência da lei nº 13.467/2017 ente público

Relator(a): ELEONORA BORDINI COCA

  • Direito do Trabalho
  • Estado de são paulo
  • Vigência da lei nº 13.467/2017 ente público
  • Responsabilidade subsidiária

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ESTADO DE SÃO PAULO. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DECISÕES DO PLENO DO STF ATÉ O TEMA 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL CASO QUE NÃO SE RESOLVE EXCLUSIVAMENTE COM BASE NA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA FATO PROCESSUAL INCONTROVERSO REGISTRADO NO ACÓRDÃO DO TRT DE QUE FOI RECONHECIDO O DIREITO DA RECLAMANTE AO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO, EM RAZÃO DA ATIVIDADE HABITUAL DE RECOLHIMENTO DE LIXO URBANO. DESCUMPRIMENTO DE NORMA DE SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHO Na decisão monocrática, foi reconhecida a transcendência quanto ao tema da responsabilidade subsidiária, mas negado provimento ao agravo de instrumento do ente público. Os argumentos da parte não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática. A controvérsia acerca da responsabilidade subsidiária do ente público foi examinada sob o enfoque das teses vinculantes do STF sobre a matéria até o Tema 1.118. Inclusive, foi destacado que “o STF entendeu ser indevida a imputação de responsabilidade subsidiária ao ente público a partir da presunção de conduta culposa, bem como caber à parte reclamante a demonstração de culpa do ente público, não sendo admitida a inversão do ônus probatório”. Ao contrário do que sugere o agravante, o caso dos autos não se resolve exclusivamente com base na distribuição do ônus da prova. Conforme consignado na decisão monocrática, ao manter a condenação subsidiária do ente público, o TRT destacou o fato processual incontroverso de que “houve condenação ao adicional de insalubridade, em grau máximo, e reflexos, decorrente da exposição a agentes biológicos, identificados no anexo 14 da Norma Regulamentadora nº 15, pelo ‘desempenho habitual de coleta de lixo urbano’, conforme consta no laudo pericial”, concluindo que o ente estatal “se omitiu diante de um dever específico e expressamente consagrado no ordenamento jurídico”, por não realizar uma fiscalização eficiente. Sinale-se que a reclamante prestou serviços ao ente público por mais de dois anos na função de auxiliar de limpeza (fato incontroverso registrado no acórdão recorrido). Trata-se de ocupação que, pela própria natureza das tarefas desempenhadas — que envolvem contato com agentes químicos e biológicos nocivos à saúde —, exige do empregador e do tomador de serviços atenção rigorosa às normas de higiene e segurança do trabalho. Seja quanto ao fornecimento de equipamentos de proteção que possam, ao menos, reduzir os riscos previsíveis; seja quanto à adequada remuneração compensatória pela exposição ao agente prejudicial. Nesse contexto, não há como afastar a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público, que se ampara na tese vinculante fixada pelo STF no julgamento do Tema 1.118 (item 3), segundo a qual “constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974”. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 26 de outubro de 2026. ELEONORA BORDINI COCA Desembargadora Convocada Relatora

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