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Jurisprudências

STJAgRg no HC 918.821

Tráfico de drogas: busca domiciliar sem mandado

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Tráfico de drogas
  • Busca domiciliar sem mandado
  • Ilicitude das provas
  • Nulidade
  • Invasão de domicílio
  • Absolvição por insuficiência de provas

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR SEM MANDADO. ILICITUDE DAS PROVAS. NULIDADE. INVASÃO DE DOMICÍLIO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado em favor de Luciano de Oliveira contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que reformou sentença absolutória e condenou o paciente à pena de 6 anos de reclusão, em regime fechado, pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/06). A Defensoria Pública alega a nulidade das provas obtidas por meio de invasão de domicílio, sem mandado, e insuficiência de provas para condenação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a legalidade da busca domiciliar realizada sem mandado judicial e se ela violou a garantia constitucional da inviolabilidade de domicílio; (ii) determinar se a condenação está sustentada em provas suficientes e válidas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O habeas corpus não substitui recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. A ilegalidade das provas obtidas em violação ao domicílio é matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida de ofício.

4. A busca domiciliar realizada foi ilegal, pois ocorreu sem mandado judicial, sem consentimento válido do domiciliado e sem elementos que justificassem a urgência, violando o art. 5º, XI, da CF.

5. As provas obtidas em decorrência da busca domiciliar são ilícitas, conforme o art. 157, §1º, do CPP, e devem ser desentranhadas dos autos, tornando as demais provas derivadas igualmente inadmissíveis.

6. Com a exclusão das provas ilícitas, restou configurada a insuficiência de provas para sustentar a condenação, aplicando-se o princípio da presunção de inocência (art. 386, VII, do CPP).

IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

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