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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 233.264

Associação para o tráfico de drogas: porte ilegal de arma de fogo de uso restrito

Relator(a): Carlos Pires Brandão

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Associação para o tráfico de drogas
  • Porte ilegal de arma de fogo de uso restrito
  • Alegação de ausência de materialidade delitiva
  • Inadequação da via eleita
  • Regime inicial fechado
  • Gravidade concreta da conduta

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE DELITIVA. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REGIME INICIAL FECHADO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo que denegou ordem impetrada em favor de condenado à pena de 6 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes de associação para o tráfico de drogas (art. 35 da Lei nº 11.343/2006) e porte ilegal de arma de fogo de uso restrito (art. 16 da Lei nº 10.826/2003).

2. A defesa sustenta a nulidade da condenação pelo delito de porte de arma de fogo por ausência de materialidade, em razão da inexistência de apreensão e perícia do armamento, bem como pleiteia a fixação do regime inicial semiaberto.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) definir se a alegada ausência de apreensão e perícia da arma de fogo autoriza o reconhecimento da nulidade da condenação por falta de materialidade delitiva na via do habeas corpus; e (ii) estabelecer se a pena de 6 anos de reclusão, aplicada a réu primário e com circunstâncias judiciais favoráveis, impõe a fixação do regime inicial semiaberto.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O habeas corpus e o respectivo recurso ordinário possuem cognição sumária e exigem prova pré-constituída, não admitindo dilação probatória nem reexame aprofundado do conjunto fático-probatório produzido na ação penal.

5. As instâncias ordinárias reconheceram a materialidade e a autoria do delito de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito com base na análise das provas constantes dos autos, exercendo competência soberana na valoração do conjunto probatório.

6. O acolhimento da tese defensiva de ausência de materialidade exigiria reavaliação ampla das provas da ação penal, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus e do recurso ordinário constitucional.

7. A existência de recurso de apelação criminal, dotado de ampla devolutividade, constitui meio processual adequado para o exame exaustivo das alegações relacionadas à suficiência probatória da condenação.

8. O art. 33, § 3º, do Código Penal determina que a fixação do regime inicial observe, além do quantum da pena, os critérios previstos no art. 59 do mesmo diploma legal.

9. A Súmula 440 do Superior Tribunal de Justiça veda a imposição de regime mais gravoso com fundamento exclusivo na gravidade abstrata do delito, mas admite a adoção de regime mais severo quando demonstrada a gravidade concreta da conduta.

10. A associação do agravante com grupo criminoso que detinha fuzis com mira telescópica, pistolas com adaptadores de rajada e carregadores de alta capacidade evidencia elevada periculosidade social e gravidade concreta das infrações, legitimando a imposição do regime inicial fechado.

11. A fundamentação adotada pelas instâncias ordinárias revela proporcionalidade e adequação da medida, afastando qualquer ilegalidade ou constrangimento passível de correção pela via do habeas corpus.

IV. DISPOSITIVO

12. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2026 a 16/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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