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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no HC 1.025.659

Dosimetria da pena: tráfico de drogas

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA DA PENA. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que rejeitou agravo regimental interposto contra decisão que concedeu ordem de habeas corpus de ofício para reduzir a sanção final da agravante para 8 anos de reclusão e pagamento de 710 dias-multa, mantendo o regime inicial fechado.

2. O embargante sustenta omissão na decisão impugnada, alegando que a Corte de origem cindiu os vetores relativos à quantidade e à natureza dos entorpecentes, exasperando a pena individualmente para cada uma das circunstâncias previstas no art. 42 da Lei n. 11.343/2006.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão na decisão embargada ao desconsiderar os argumentos da defesa sobre a exasperação da pena-base pelos vetores do art. 42 da Lei n. 11.343/2006; e (ii) saber se a exasperação da pena-base em 2 anos, com fundamento na quantidade e natureza do entorpecente apreendido, é desproporcional.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Os embargos de declaração no processo penal são cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não sendo instrumento adequado para revisão do julgado ou para modificar o entendimento aplicado.

5. A decisão embargada analisou de forma suficiente os pedidos deduzidos pela defesa, destacando que a exasperação da pena-base em 2 anos, fundamentada na quantidade e natureza dos entorpecentes apreendidos (932kg de maconha e 16kg de skunk), não se mostrou desproporcional, sendo circunstâncias preponderantes conforme o art. 42 da Lei n. 11.343/2006.

6. O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos utilizados pela parte, mas apenas sobre aqueles necessários ao deslinde da controvérsia, conforme o princípio do livre convencimento motivado.

7. Não há omissão na decisão embargada, sendo os embargos utilizados como instrumento de inconformismo com o resultado do julgado, o que é impróprio na espécie recursal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. Os embargos de declaração no processo penal são cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não sendo instrumento adequado para revisão do julgado ou para modificar o entendimento aplicado. 2. O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos utilizados pela parte, mas apenas sobre aqueles necessários ao deslinde da controvérsia, conforme o princípio do livre convencimento motivado.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; Lei n. 11.343/2006, art. 42.

Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg no HC n. 876.566/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17.06.2024, DJe 20.06.2024; STJ, EDcl no AgRg no RHC n. 161.337/CE, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16.04.2024, DJe 23.04.2024.

Tese

1. Os embargos de declaração no processo penal são cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não sendo instrumento adequado para revisão do julgado ou para modificar o entendimento aplicado. 2. O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos utilizados pela parte, mas apenas sobre aqueles necessários ao deslinde da controvérsia, conforme o princípio do livre convencimento motivado.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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