STJAgRg no HC 1.061.595
Inquérito policial: organização criminosa
Relator(a): Og Fernandes
- Direito Penal
- Processo Penal
- Inquérito policial
- Organização criminosa
- Operação jackpot
- Excesso de prazo
- Investigados soltos
- Prazo impróprio
Ementa
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INQUÉRITO POLICIAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. OPERAÇÃO JACKPOT. EXCESSO DE PRAZO. INVESTIGADOS SOLTOS. PRAZO IMPRÓPRIO. PEDIDO DE TRANCAMENTO E DE FIXAÇÃO DE PRAZO IMPRORROGÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, admitindo-se a concessão da ordem apenas de ofício, nas hipóteses de flagrante ilegalidade.
2. O trancamento de inquérito policial por meio de habeas corpus constitui medida excepcional, cabível apenas quando demonstradas a atipicidade da conduta, a existência de causa extintiva da punibilidade ou a ausência de justa causa, sem necessidade de dilação probatória.
3. Quando os investigados se encontram em liberdade, o prazo para conclusão do inquérito policial possui natureza imprópria, não se configurando excesso de prazo se inexistente desídia estatal e se as investigações apresentam andamento efetivo.
4. A fixação judicial de prazo para a conclusão do inquérito, ainda que não peremptório, afasta a alegação de omissão e acarreta perda superveniente do objeto do pedido de simples fixação de prazo em habeas corpus, não caracterizando, por si só, ilegalidade flagrante.
5 . Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/04/2026 a 29/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.