STJAgRg no REsp 2.078.343
Medidas constritivas: complexidade do feito
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Medidas constritivas
- Complexidade do feito
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. MEDIDAS CONSTRITIVAS. COMPLEXIDADE DO FEITO. SÚMULAS N. 7 E N. 83 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de Recurso Especial, com fundamento nas Súmulas n. 7 e n. 83 do Superior Tribunal de Justiça.
2. O Recurso Especial foi interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que negou o pedido de levantamento de sequestro de bens e valores apreendidos na "Operação P2P", com base no art. 130, I, do Código de Processo Penal. A recorrente alegou violação ao art. 131, I, do CPP, devido ao indeferimento do levantamento das medidas constritivas, mesmo após o decurso do prazo legal para o oferecimento da ação penal.
3. A decisão monocrática entendeu que o acórdão recorrido estava em consonância com o entendimento do STJ de que a complexidade do feito flexibiliza a disposição do art. 131, I, do CPP, à luz do princípio da razoabilidade, aplicando as Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ para não conhecer do Recurso Especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se as Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ são aplicáveis ao caso, considerando: (i) a alegação de que a Súmula n. 83 não deve incidir em recursos fundamentados na alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal; (ii) a distinção entre reexame e valoração da prova; e (iii) a alegação de que a manutenção das medidas constritivas por mais de dois anos sem indiciamento ou oferecimento de denúncia ofende o princípio da razoabilidade e o art. 131, I, do CPP.
5. Há também a alegação de elemento humanitário, consistente na necessidade de alienação dos bens para custear tratamento de grave enfermidade oncológica enfrentada pela Agravante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O entendimento pacificado do STJ é de que o óbice da Súmula n. 83/STJ aplica-se também aos recursos interpostos pela alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal, desde que o acórdão recorrido esteja em harmonia com a jurisprudência dominante do STJ.
7. A aplicação da Súmula n. 7/STJ foi fundamentada na necessidade de revolver fatos e provas para modificar as conclusões do Tribunal de origem acerca da complexidade das investigações, o que é vedado em Recurso Especial.
8. A manutenção das medidas constritivas foi justificada pela complexidade do caso, envolvendo diversos crimes, agentes e valores significativos, o que flexibiliza o prazo previsto no art. 131, I, do CPP, à luz do princípio da razoabilidade.
9. A alegação de elemento humanitário, consistente na necessidade de alienação dos bens para custear tratamento de doença grave, não foi apreciada nas instâncias ordinárias, configurando inovação recursal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. O óbice da Súmula n. 83/STJ aplica-se também aos recursos interpostos pela alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal, desde que o acórdão recorrido esteja em harmonia com a jurisprudência dominante do STJ.
2. A aplicação da Súmula n. 7/STJ é válida quando a análise do recurso especial demanda revolvimento de fatos e provas.
3. A complexidade do caso pode justificar a flexibilização do prazo previsto no art. 131, I, do CPP, à luz do princípio da razoabilidade.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 130, I; 131, I.
Jurisprudência relevante citada: Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ.
Tese
1. O óbice da Súmula n. 83/STJ aplica-se também aos recursos interpostos pela alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal, desde que o acórdão recorrido esteja em harmonia com a jurisprudência dominante do STJ.
2. A aplicação da Súmula n. 7/STJ é válida quando a análise do recurso especial demanda revolvimento de fatos e provas.
3. A complexidade do caso pode justificar a flexibilização do prazo previsto no art. 131, I, do CPP, à luz do princípio da razoabilidade.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik.