STJAgRg no HC 985.940
Tráfico de drogas: prisão preventiva
Relator(a): Otávio de Almeida Toledo (desembargador Convocado do Tjsp)
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou a ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do paciente pela suposta prática do delito de tráfico de drogas, conforme artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
2. Fato relevante: foram apreendidos com o paciente 13 (treze) eppendorfs de cocaína, 11 (onze) porções de crack, um aparelho celular e R$ 755,00 (setecentos e cinquenta e cinco) em notas diversas. O paciente é reincidente em crime doloso.
3. Decisões anteriores: O Tribunal de origem denegou a ordem de habeas corpus, fundamentando a prisão preventiva na reincidência do paciente e no risco de reiteração delitiva, justificando a necessidade de garantir a ordem pública.
II. Questão em discussão
4. A discussão consiste em saber se a prisão preventiva do paciente está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, considerando a reincidência e a quantidade de drogas apreendidas, ou se seria cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas.
III. Razões de decidir
5. A prisão preventiva fundamentando a prisão preventiva na reincidência do paciente e no risco de reiteração delitiva, o que justifica a necessidade de garantir a ordem pública.
6. A quantidade e a variedade de drogas apreendidas justificam a manutenção da prisão preventiva, conforme entendimento consolidado na jurisprudência.
7. A aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão foi considerada insuficiente para resguardar a ordem pública, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva é justificada pela reincidência e pelo risco de reiteração delitiva. 2. A quantidade e a variedade de drogas apreendidas constituem fundamentos idôneos para a decretação da prisão preventiva. 3. Medidas cautelares alternativas são insuficientes para garantir a ordem pública em casos de tráfico de drogas com reincidência.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 282, inciso II; CPP, art. 310, §2º; CPP, art. 312; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 682.732/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 23/11/2021; STJ, AgRg no HC 867.234/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 08/04/2024; STJ, AgRg no HC 771.854/ES, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 06/03/2023.
Tese
1. A prisão preventiva é justificada pela reincidência e pelo risco de reiteração delitiva. 2. A quantidade e a variedade de drogas apreendidas constituem fundamentos idôneos para a decretação da prisão preventiva. 3. Medidas cautelares alternativas são insuficientes para garantir a ordem pública em casos de tráfico de drogas com reincidência.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Indexação
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