TSTAIRR 0001499-50.2025.5.09.0007
Sucessão trabalhista na hipótese de aquisição de unidade produtiva de empresa em recuperação judicial
Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
- Direito do Trabalho
- Recuperação Judicial e Falência
- Sucessões e Planejamento Patrimonial
- Pagamento de verbas rescisórias
- Intranscendência das matérias
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO - SUCESSÃO TRABALHISTA NA HIPÓTESE DE AQUISIÇÃO DE UNIDADE PRODUTIVA DE EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS - INTRANSCENDÊNCIA DAS MATÉRIAS – DESPROVIMENTO. Pelo prisma da transcendência, o recurso de revista não atende a nenhum dos requisitos do art. 896-A, § 1º, da CLT, uma vez que as questões atinentes à sucessão trabalhista na hipótese de aquisição de unidade produtiva de empresa em recuperação judicial e ao pagamento de verbas rescisórias não são novas (CLT, art. 896-A, § 1º, inciso IV), nem o TRT as deslindou em confronto com jurisprudência sumulada do TST e STF (inciso II) ou em ofensa a direito social constitucionalmente garantido (inciso III), para uma causa cujo valor é de R$ 62.559,32, que não pode ser considerado elevado a justificar, por si só, novo reexame da causa (inciso I). Ademais, os óbices da ausência de violação aos dispositivos de Lei e da CF invocados, Súmula 296, I, do TST, art. 896, “a”, da CLT e Orientação Jurisprudencial 111 da SBDI-1 do TST, elencados no despacho agravado, subsistem, acrescidos do obstáculo da Súmula 126 do TST, a contaminar a transcendência. Agravo de instrumento desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não sendo transcendente o recurso de revista, negar provimento ao agravo de instrumento que visava a destrancá-lo. Brasília, 25 de setembro de 2026. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator