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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no REsp 2.210.628

Alegação de omissão e contradição: rejeição dos embargos

Relator(a): Maria Marluce Caldas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão que havia negado provimento aos recursos especiais por seus próprios fundamentos.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta os vícios de omissão e contradição alegados pelo embargante, justificando a oposição dos embargos de declaração.

III. Razões de decidir

3. Não foi demonstrado vício processual no acórdão embargado, que expôs de forma suficiente e fundamentada as razões da solução dada ao caso concreto, sendo evidente que o embargante busca rediscutir a aplicação da qualificadora prevista no art. 155, §4º, I, do Código Penal.

4. Nos termos do Tema 339 do STF, o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que a decisão judicial seja fundamentada, ainda que sucintamente, sem determinar o exame pormenorizado de cada alegação ou prova.

5. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, bastando a fundamentação suficiente ao deslinde da questão.

6. Os embargos de declaração não constituem recurso de revisão e são inadmissíveis se a decisão embargada não padecer dos vícios que autorizariam sua oposição (obscuridade, contradição, omissão e erro material).

IV. Dispositivo e tese

7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.

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