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Jurisprudências

STJAgRg no AgRg no HC 1.049.882

Associação para o tráfico: absolvição revertida pelo tribunal de origem

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Associação para o tráfico
  • Absolvição revertida pelo tribunal de origem
  • Ausência de indicação de provas
  • Restabelecimento da sentença absolutória

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO REVERTIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE PROVAS. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. 2. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. A Corte local, ao condenar o paciente pelo crime de associação para o tráfico, limitou-se a afirmar que "[a]s provas colhidas evidenciaram a associação estável entre os apelantes, que não poupavam esforços para a consecução de seus objetivos criminosos". Contudo, o Magistrado de origem já havia destacado que, "em consequência da prova recolhida, não restou suficientemente comprovado que houvesse uma ligação entre os réus e outros indivíduos não identificados, a qual tenha sido assentada com o exato objetivo de sociedade espúria para fins de tráfico, donde o non liquet é a prudente solução". - Nesse contexto, não tendo a Corte local indicado quais seriam as provas que embasariam a condenação do paciente pelo crime de associação para o tráfico, limitando-se a afirmar que se "depreende da prova oral colhida", sem, entretanto, especificar a prova da estabilidade e permanência, não é possível manter a condenação. De fato, "[é] preciso atenção processual para a distinção, em cada caso, entre o crime de associação para o tráfico, nos termos do da e a coautoria art. 35 Lei 11.343/2006, mais complexa, não podendo a associação ser dada como comprovada por inferência do crime de tráfico perpetrado". (REsp n. 1.953.681/PA, relator Ministro Olindo Menezes, (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 2/3/2022).

2. Agravo regimental a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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