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Jurisprudências

STJAgRg nos EDcl no AREsp 3.297.774

Homicídio qualificado tentado: dosimetria da pena

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. DOSIMETRIA DA PENA. VETORIAL CULPABILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO SOBRE MAUS ANTECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b", do Regimento Interno do STJ, conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) saber se há prequestionamento suficiente quanto ao vetor antecedentes para permitir o conhecimento do recurso especial; (ii) saber se a valoração negativa da vetorial culpabilidade, fundada na violência exacerbada e na persistência das agressões, carece de fundamentação idônea; e (iii) saber se a dosimetria da pena pode ser revista na via especial sem a demonstração de flagrante ilegalidade ou teratologia.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Inexiste prequestionamento quanto aos maus antecedentes, pois o acórdão recorrido não examinou a matéria e não foram opostos embargos de declaração para provocar a manifestação da Corte de origem. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF, inclusive para matérias de ordem pública, o que impede o conhecimento do recurso especial no ponto.

4. A vetorial culpabilidade do art. 59 do Código Penal refere-se ao grau de reprovabilidade da conduta e pode ser valorada negativamente quando as circunstâncias do delito revelam violência exacerbada e persistência do dolo que extrapolam o tipo penal.

5. A revisão da dosimetria da pena em recurso especial é medida excepcional, somente admitida diante de flagrante ilegalidade ou teratologia, inexistentes na hipótese, na qual a exasperação foi motivada e observou os parâmetros legais.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. A ausência de prequestionamento, inclusive quanto a matérias de ordem pública, impede o conhecimento do recurso especial, nos termos das Súmulas 282 e 356/STF. 2. A vetorial culpabilidade do art. 59 do Código Penal pode ser negativada quando a conduta revela violência exacerbada e persistência do ataque que extrapolam o tipo.

3. A revisão da dosimetria da pena na via especial é excepcional e pressupõe flagrante ilegalidade ou teratologia.

Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59; RISTJ, art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b"; Súmulas STF 282 e 356

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC n. 858.322/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 3.014.225/BA, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/3/2026, DJEN de 17/3/2026; STJ, AgRg no AREsp n. 3.060.642/PB, Rel. Min. Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 17/3/2026, DJEN de 24/3/2026.

Tese

1. A ausência de prequestionamento, inclusive quanto a matérias de ordem pública, impede o conhecimento do recurso especial, nos termos das Súmulas 282 e 356/STF. 2. A vetorial culpabilidade do art. 59 do Código Penal pode ser negativada quando a conduta revela violência exacerbada e persistência do ataque que extrapolam o tipo.

3. A revisão da dosimetria da pena na via especial é excepcional e pressupõe flagrante ilegalidade ou teratologia.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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