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Jurisprudências

STJAgRg no HC 827.281

Inviolabilidade de domicílio: denúncia anônima especificada

Relator(a): Otávio de Almeida Toledo (desembargador Convocado do Tjsp)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO. DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus, alegando violação de domicílio sem autorização judicial e sem flagrante delito, com base em denúncia anônima.

2. A agravante sustenta que a entrada dos policiais na residência da paciente foi ilegal, pois não houve autorização judicial nem flagrante delito, e que os entorpecentes foram apreendidos em imóvel diverso.

3. A agravante também pleiteia a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do artigo 33 da Lei n. 11.343/2006, alegando ausência de dedicação habitual a atividades criminosas ou vinculação com organização criminosa.

II. Questão em discussão

4. A discussão consiste em saber se a entrada dos policiais na residência da paciente, sem mandado judicial e com base em denúncia anônima especificada, configura violação da garantia constitucional da inviolabilidade do domicílio.

5. Outro ponto é verificar a possibilidade de aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do artigo 33 da Lei n. 11.343/2006, considerando a condenação por associação para o tráfico.

III. Razões de decidir

6. A jurisprudência do STJ admite a entrada em domicílio sem mandado judicial em casos de flagrante delito, desde que haja fundadas razões, como denúncia anônima especificada, que justifiquem a diligência.

7. A condenação por associação para o tráfico impede a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do artigo 33 da Lei n. 11.343/2006, conforme entendimento consolidado do STJ.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento: 1. A entrada em domicílio sem mandado judicial é válida quando há fundadas razões, como denúncia anônima especificada, que justifiquem a diligência. 2. A condenação por associação para o tráfico impede a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do artigo 33 da Lei n. 11.343/2006.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; CPP, art. 244.

Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 598.051/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 02.03.2021; STJ, AgRg no HC 828.672/GO, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 15.10.2024; STJ, AgRg no REsp 1.610.224/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13.11.2024.

Tese

1. A entrada em domicílio sem mandado judicial é válida quando há fundadas razões, como denúncia anônima especificada, que justifiquem a diligência. 2. A condenação por associação para o tráfico impede a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do artigo 33 da Lei n. 11.343/2006.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/05/2025 a 04/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.

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