STJEDcl no AgRg no RHC 220.097
Reiteração de pedidos em habeas corpus: inépcia da denúncia
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Reiteração de pedidos em habeas corpus
- Inépcia da denúncia
- Aplicação da Lei Maria da Penha
Ementa
Direito Processual Penal. Embargos de Declaração. Reiteração de pedidos em habeas corpus. Inépcia da denúncia. Aplicação da Lei Maria da Penha. Embargos rejeitados.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento ao agravo regimental interposto em recurso ordinário em habeas corpus, o qual alegava inépcia da denúncia e aplicação indevida da Lei Maria da Penha.
2. A embargante sustenta omissões e contradições na decisão embargada, apontando ausência de análise sobre a inépcia da denúncia, inaplicabilidade da Lei Maria da Penha, ausência de justa causa e fragilidade das provas.
3. O recurso ordinário em habeas corpus não foi conhecido por caracterizar reiteração de pedidos já apreciados no julgamento do HC n. 1.007.323/SP.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração podem prosperar diante das alegações de omissão e contradição na decisão embargada.
5. Outra questão é verificar se há vícios no acórdão embargado que justifiquem a análise das teses defensivas relativas à inépcia da denúncia e à aplicação da Lei Maria da Penha.
III. Razões de decidir
6. Os embargos de declaração não prosperam, pois não se verificam omissões, contradições ou outros vícios no acórdão embargado, sendo evidente o propósito de rediscutir matéria já decidida.
7. A reiteração de pedidos em habeas corpus caracteriza o propósito de dupla apreciação por este Tribunal Superior, o que torna incabível a insurgência em exame.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Embargos rejeitados.
Tese de julgamento:
1. A reiteração de pedidos em habeas corpus caracteriza o propósito de dupla apreciação por este Superior Tribunal de Justiça, o que torna incabível a insurgência em exame.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 41; CPP, art. 654, § 2º; CP, art. 147-A.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 277.561/AL, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 13/11/2014; STJ, HC 250.435/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 27/9/2013.
Tese
1. A reiteração de pedidos em habeas corpus caracteriza o propósito de dupla apreciação por este Superior Tribunal de Justiça, o que torna incabível a insurgência em exame.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.