Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.058.400

Nulidade de busca pessoal: desclassificação de conduta

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INADMISSIBILIDADE DE HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. NULIDADE DE BUSCA PESSOAL. DESCLASSIFICAÇÃO DE CONDUTA. REDIMENSIONAMENTO DE PENA-BASE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, manejado contra acórdão transitado em julgado em 7 de maio de 2020, sob alegação de ilegalidade da busca pessoal realizada por policiais militares, nulidade das provas derivadas, desclassificação da conduta para o crime previsto no artigo 28 da Lei n. 11.343/2006 e redimensionamento da pena-base.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal para desconstituir condenação criminal transitada em julgado; (ii) saber se há ilegalidade na busca pessoal realizada pelos policiais militares, com consequente nulidade das provas derivadas; e (iii) saber se é possível a desclassificação da conduta para o crime previsto no artigo 28 da Lei n. 11.343/2006 ou o redimensionamento da pena-base.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, sendo a revisão criminal o instrumento processual adequado para desconstituição de decisões definitivas. 4. O artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal estabelece que a competência originária do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar revisões criminais limita-se aos seus próprios julgados, não abrangendo decisões proferidas por Tribunais de Justiça dos Estados. 5. Não há ilegalidade flagrante, manifesta e inequívoca que justifique a concessão da ordem de ofício, nos termos do § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal. 6. As instâncias ordinárias analisaram detidamente as circunstâncias do caso concreto e concluíram, de forma fundamentada, pela legalidade da busca pessoal realizada e pela destinação mercantil do entorpecente.

7. A pretensão de desclassificação do crime de tráfico de drogas para porte de entorpecente para consumo pessoal e o redimensionamento da pena-base demandariam o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a natureza do habeas corpus e com a coisa julgada. 8. A decisão recorrida foi devidamente fundamentada e não há elementos novos que justifiquem sua alteração.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento:Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento:

1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal para desconstituir condenação criminal transitada em julgado. 2. A competência originária do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar revisões criminais limita-se aos seus próprios julgados, conforme o artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal. 3. A revisão de dosimetria de pena ou a desclassificação de conduta para crime de menor gravidade, em sede de habeas corpus, é incompatível com o reexame de matéria fático-probatória e com a coisa julgada. Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 654, § 2º; Lei n. 11.343/2006, art. 42.

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 30.03.2023.

Tese

1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal para desconstituir condenação criminal transitada em julgado. 2. A competência originária do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar revisões criminais limita-se aos seus próprios julgados, conforme o artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal. 3. A revisão de dosimetria de pena ou a desclassificação de conduta para crime de menor gravidade, em sede de habeas corpus, é incompatível com o reexame de matéria fático-probatória e com a coisa julgada. Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 654, § 2º; Lei n. 11.343/2006, art. 42.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.