STJAgRg no AREsp 3.025.033
Condenação pelo tribunal do júri: ausência de indicação de dispositivo violado e de enfrentamento de fundamento autônomo do
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Direito Penal
- Processo Penal
- Condenação pelo tribunal do júri
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO VIOLADO E DE ENFRENTAMENTO DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO
ACÓRDÃO. SÚMULAS N. 283/STF E N. 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu parcialmente do recurso especial e negou-lhe provimento, com fundamento na Súmula n. 568/STJ.
2. O recorrente sustenta que os dispositivos federais tidos por violados foram indicados de forma clara e objetiva, afastando a aplicação da Súmula 284 do STF, e que os fundamentos autônomos do acórdão recorrido foram devidamente enfrentados.
3. Alega que não busca o reexame de fato e provas dos autos e que a Súmula 211/STJ não pode ser aplicada automaticamente quando a tese federal foi deduzida e estruturada na ratio decidendi do acórdão recorrido, e que o prequestionamento ficto foi comprovado nos autos.
4. Insiste na alegação de ofensa aos arts. 155 e 593, III, do CPP e art. 59 do CP.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o recurso especial indicou de forma clara os dispositivos legais violados, afastando a aplicação da Súmula 284 do STF, e se houve o enfrentamento dos fundamentos autônomos do acórdão recorrido; e (ii) saber se o acórdão recorrido incorreu em violação aos arts. 155 e 593, III, do CPP e art. 59 do CP, considerando a aplicação das Súmulas 211/STJ e 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A aplicação da Súmula 284 do STF foi correta, pois o recurso especial não indicou de forma clara o dispositivo legal violado, impossibilitando a exata compreensão da controvérsia.
7. A Súmula 211 do STJ foi aplicada corretamente, pois o recorrente não apontou violação ao art. 619 do CPP para configurar o prequestionamento ficto, sendo inviável o exame da matéria em sede de recurso especial.
8. A revisão da conclusão do Tribunal de origem sobre a decisão do Conselho de Sentença, para reconhecer que foi manifestamente contrária à prova dos autos, demandaria revolvimento fático-probatório, vedado em recurso especial conforme Súmula 7 do STJ.
9. A dosimetria da pena foi fundamentada em elementos concretos e não inerentes ao tipo penal, sendo idônea a exasperação da pena-base com base na culpabilidade, conduta social, circunstâncias e consequências dos crimes.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo desprovido.
Tese de julgamento:
1. A aplicação da Súmula 284 do STF é válida quando o recurso especial não indica de forma clara o dispositivo legal violado, impossibilitando a exata compreensão da controvérsia. 2. A Súmula 211 do STJ é aplicável quando não há indicação de violação ao art. 619 do CPP para configurar o prequestionamento ficto. 3. A revisão de decisão do Conselho de Sentença que não é manifestamente contrária às provas dos autos encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 4. A dosimetria da pena deve observar os parâmetros do art. 59 do Código Penal, com discricionariedade motivada do magistrado, sendo idônea a exasperação da pena-base fundamentada em elementos concretos e não inerentes ao tipo penal.
Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 155 e 593, III; CP, art. 59.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp n. 2.140.215/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/6/2023, DJe de 30/6/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.168.397/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 24/10/2022; STJ, AgRg no REsp n. 2.051.176/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.678.102/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 16/12/2024; STJ, REsp n. 1.901.105/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/3/2021, DJe de 23/3/2021; STJ, AgRg no AREsp n. 2.465.239/AL, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 18/10/2024 e STJ, AgRg no HC n. 699.762/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 12/11/2021.
Tese
1. A aplicação da Súmula 284 do STF é válida quando o recurso especial não indica de forma clara o dispositivo legal violado, impossibilitando a exata compreensão da controvérsia. 2. A Súmula 211 do STJ é aplicável quando não há indicação de violação ao art. 619 do CPP para configurar o prequestionamento ficto. 3. A revisão de decisão do Conselho de Sentença que não é manifestamente contrária às provas dos autos encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 4. A dosimetria da pena deve observar os parâmetros do art. 59 do Código Penal, com discricionariedade motivada do magistrado, sendo idônea a exasperação da pena-base fundamentada em elementos concretos e não inerentes ao tipo penal.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.