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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.332.308

Impugnação da decisão agravada: ausência

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Impugnação da decisão agravada
  • Ausência
  • Multa
  • Por recurso abusivo ou protelatório (art. 1.021, § 4º, do CPC)
  • Inaplicabilidade

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182/STJ. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. MULTA. POR RECURSO ABUSIVO OU PROTELATÓRIO (ART. 1.021, § 4º, DO CPC). INAPLICABILIDADE

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 182/STJ, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial fixados na origem.

2. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com base na incidência das Súmulas ns. 282 e 284/STF.

3. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial e do respectivo agravo.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno impugna, de modo específico e suficiente, o fundamento da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por incidência da Súmula n. 182/STJ.

III. Razões de decidir

5. A decisão anterior não conheceu do agravo em recurso especial com fundamento na Súmula n. 182/STJ, por ausência de impugnação específica dos óbices de admissibilidade do recurso especial apontados pelo Tribunal de origem (incidência dos enunciados sumulares ns. 282 e 284/STF).

6. No agravo interno, a parte agravante limitou-se a alegar a presença de prequestionamento e a afirmar que teria havido anterior impugnação a todos os óbices invocados pela Corte a qua, sem demonstrar o modo como, nas razões do agravo em recurso especial, teria rebatido os enunciados das Súmula ns. 282 e 284/STF, utilizado pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial.

7. Caberia à parte demonstrar que rebateu especificamente cada um dos óbices de admissibilidade do recurso especial na origem, de modo a afastar o fundamento da decisão agravada, consubstanciado na Súmula n. 182/STJ, inviabilizando-se o conhecimento do agravo interno.

8. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, porquanto a condenação da parte agravante ao pagamento da aludida multa - a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada - pressupõe que o agravo interno se mostre manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não se verifica na hipótese examinada.

IV. Dispositivo

9. Agravo interno não conhecido e pedido de tutela de urgência prejudicado. .

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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