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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.301.965

Ingresso em domicílio sem justa causa: provas ilícitas

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INGRESSO EM DOMICÍLIO SEM JUSTA CAUSA. PROVAS ILÍCITAS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que conheceu do agravo e proveu o recurso especial, para anular as provas por considerar a diligência policial ilegal e absolver o réu.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se havia justa causa para a diligência, justificando a validade das provas obtidas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A decisão agravada considerou não haver fundadas razões para a busca realizada em estabelecimento comercial, equiparado a domicílio, a tornar evidente a arbitrariedade da condução.

4. A diligência se baseou exclusivamente em denúncia anônima e no fato de o réu ser conhecido no meio policial, inexistindo diligência prévia de confirmação (campana, acompanhamento, ou outra medida investigativa).

5. As regras de experiência comum sobre a atitude arbitrária dos policiais no grandes centros urbanos, especialmente perante a população mais vulnerável, torna inverossímil a versão apresentada de que ele teria confessado armazenar arma de fogo no estabelecimento comercial, para justificar a busca.

6. A jurisprudência do STJ estabelece que a entrada em domicílio sem ordem judicial e sem elementos mínimos de traficância no local viola o direito à inviolabilidade do domicílio.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento: "A entrada em domicílio sem ordem judicial e sem elementos mínimos de traficância viola o direito à inviolabilidade do domicílio, resultando na ilicitude das provas obtidas."

Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 386, II.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616, Relator(a): Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 05/11/2015, DJe 10-05-2016; STJ, AgRg no HC n. 808.556/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 11/9/2024; STJ, (AgRg no REsp n. 1.987.717/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 13/6/2022.

Tese

"A entrada em domicílio sem ordem judicial e sem elementos mínimos de traficância viola o direito à inviolabilidade do domicílio, resultando na ilicitude das provas obtidas."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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