STJEDcl no AgRg no HC 1.094.175
Omissão e contradição: vícios inexistentes
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Omissão e contradição
- Vícios inexistentes
- Pretensão de reexame
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REEXAME. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que, por unanimidade, negou provimento a recurso para manter o indeferimento liminar de habeas corpus.
2. Embargante alega omissão e contradição, sustenta ausência de enfrentamento de teses defensivas, impugna a premissa de monitoramento prévio e a validade do consentimento para ingresso domiciliar, requer efeitos infringentes para reconhecer a ilicitude das provas e, subsidiariamente, o prequestionamento de dispositivos legais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão ou contradição aptas a justificar a integração ou correção do julgado, nos termos do art. 619 do CPP, e se é possível atribuir efeitos infringentes aos embargos para rediscutir o mérito anteriormente decidido.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração são cabíveis somente para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPP, art. 619), não se prestando ao reexame do mérito do julgado.
5. O acórdão embargado enfrentou de forma fundamentada as teses suscitadas dentro das balizas da via eleita, inexistindo omissão, contradição ou erro material. Embora a defesa se insurja contra aspectos fáticos, há de se esclarecer que a origem é soberana em matéria de fatos e provas, o que não pode ser revertido neste STJ, ainda mais na via eleita e no presente momento processual.
6. A pretensão de efeitos infringentes não encontra suporte, pois não se verifica vício apto a modificar o resultado, sendo excepcional a alteração do decisum por meio de embargos.
7. É inviável utilizar embargos de declaração para promover dupla apreciação do tema ou para contornar o trânsito em julgado, sendo a revisão de julgados da Corte reservada às vias próprias (CF/1988, art. 105, I, e).
IV. DISPOSITIVO
8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CF/1988, art. 105, I, e
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.988.016/SP, Quinta Turma, DJe 27.06.2023; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1.681.479/RN, Quinta Turma, DJe 23.03.2023; STJ, AgRg no REsp 2.062.933/PR, Sexta Turma, DJe 17.08.2023.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2026 a 16/09/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.