STJAgRg no AREsp 3.090.174
Violência doméstica: lesão corporal
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Violência doméstica
- Lesão corporal
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, ao conhecer do agravo, deixou de conhecer do recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ, em ação penal pela prática do crime de lesão corporal em contexto de violência doméstica (art. 129, § 13, do Código Penal).
2. O agravante repisa as razões do recurso especial, alega omissão quanto à análise de parecer técnico, ausência de fundamentação adequada e sustenta a ocorrência de legítima defesa também em relação às lesões imputadas, afirmando não ser necessário revolvimento fático-probatório para o exame de suas teses, motivo pelo qual entende não ser aplicável a Súmula n. 7/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresenta argumentos novos aptos a afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ e, consequentemente, permitir o conhecimento do recurso especial que questiona a suficiência da prova, a valoração do conjunto probatório e o reconhecimento da legítima defesa em crime de lesão corporal praticado em contexto de violência doméstica.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O órgão julgador assenta que o agravo regimental deve trazer argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, o que não ocorreu, pois o agravante apenas reiterou as razões do recurso especial.
5. O Tribunal de origem, em acórdão devidamente fundamentado, reconheceu a materialidade e a autoria delitivas com base em boletim de ocorrência, fotografias, laudos periciais, fichas de atendimento médico e prova oral colhida sob contraditório, valorizando, de forma expressa, a palavra da vítima em consonância com os demais elementos de prova, em conformidade com a jurisprudência que confere especial relevância ao depoimento da vítima em casos de violência doméstica.
6. A pretensão de reconhecimento de legítima defesa e de absolvição demanda reexame da valoração das provas efetuada pelo Tribunal de origem quanto à dinâmica dos fatos, circunstâncias da agressão e autoria das lesões, o que é vedado na via do recurso especial, em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ.
7. Ausente demonstração de omissão ou de falta de fundamentação, porquanto o acórdão estadual analisou o conjunto probatório e fixou a responsabilidade penal do agravante, bem como a decisão monocrática enfrentou de forma suficiente a existência do óbice sumular, mantendo-se incólume a conclusão de inadmissibilidade do recurso especial.
8. Não tendo o agravante apresentado fundamentos idôneos a afastar a aplicação da Súmula n. 7/STJ, mostra-se adequada a manutenção da decisão monocrática que não conheceu do recurso especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, com manutenção da decisão monocrática que não conheceu do recurso especial por incidência da Súmula n. 7/STJ.
Tese de julgamento:
1. O agravo regimental deve apresentar argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, sob pena de manutenção do decisum pelos próprios fundamentos.
2. É inviável, em recurso especial, o reexame do conjunto fático-probatório para rediscutir materialidade, autoria ou legítima defesa em crime de lesão corporal em contexto de violência doméstica, diante do óbice da Súmula n. 7/STJ.
3. A valoração do conjunto probatório realizada pelo Tribunal de origem, especialmente quanto à credibilidade da palavra da vítima em harmonia com as demais provas, não pode ser revista na via especial.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 129, § 13; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 83/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.206.639/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), j. 20.2.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.285.584/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 15.8.2023; STJ, REsp 2.159.173/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Daniela Teixeira, DJe 23.12.2024.
Tese
1. O agravo regimental deve apresentar argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, sob pena de manutenção do decisum pelos próprios fundamentos.
2. É inviável, em recurso especial, o reexame do conjunto fático-probatório para rediscutir materialidade, autoria ou legítima defesa em crime de lesão corporal em contexto de violência doméstica, diante do óbice da Súmula n. 7/STJ.
3. A valoração do conjunto probatório realizada pelo Tribunal de origem, especialmente quanto à credibilidade da palavra da vítima em harmonia com as demais provas, não pode ser revista na via especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.