STJAgRg no HC 1.066.206
Execução penal: guia provisória
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Processo Civil
- Execução penal
- Guia provisória
- Unificação de penas (art. 111, parágrafo único, da lep)
- Possibilidade
- Reincidência
- Presunção de inocência
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. GUIA PROVISÓRIA. UNIFICAÇÃO DE PENAS (ART. 111, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEP). POSSIBILIDADE. REINCIDÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIA PESSOAL QUE INCIDE SOBRE A TOTALIDADE DAS PENAS UNIFICADAS. TEMA REPETITIVO 1.208/STJ. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE EXECUÇÃO ANTECIPADA. MANUTENÇÃO DAS FRAÇÕES (ART. 112, VII, DA LEP; ART. 83, II E V, DO CP). AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, admitindo-se, contudo, o exame de ofício para verificar eventual constrangimento ilegal manifesto. No caso, não se identificou ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem.
2. Admitida a execução provisória, é possível a unificação provisória das penas e a atualização do cálculo de benefícios à luz de guia provisória superveniente, nos termos do art. 111, parágrafo único, da LEP.
3. A reincidência é circunstância pessoal que interfere na execução como um todo e pode ser reconhecida pelo Juízo da Execução para análise de benefícios, aplicando seus efeitos sobre a integralidade das penas unificadas, conforme tese firmada em recursos repetitivos (REsp n. 2.049.870/MG, relatora Ministra LAURITA VAZ, Terceira Seção, DJe de 20/10/2023).
4. Não há violação à presunção de inocência, pois não se trata de execução antecipada da condenação superveniente, mas de adequação do cálculo da execução unificada à condição pessoal do sentenciado, com manutenção das frações legais previstas.
5. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.