STJAgRg nos EDcl no AREsp 3.225.358
Direito processual penal
Relator(a): Messod Azulay Neto
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INADMISSIBILIDADE DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA SEM ESGOTAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 281/STF E 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial. 2. Fundamento relevante. O não conhecimento do agravo em recurso especial decorreu da interposição de recurso especial diretamente contra decisão monocrática do Tribunal de origem, sem o prévio manejo de agravo interno para submissão da matéria ao órgão colegiado, aplicando-se, por analogia, a Súmula 281 do Supremo Tribunal Federal. 3. Razões do agravo. O Agravante afirma ter impugnado especificamente os fundamentos da decisão agravada e sustenta a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, além de alegar cerceamento de defesa e questões de competência, sem enfrentar o óbice processual relativo ao esgotamento das vias ordinárias. 4. Manifestação ministerial. Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do agravo regimental, por ausência de impugnação específica ao fundamento determinante da decisão agravada, com incidência da Súmula 182/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se as razões do agravo regimental impugnam, de modo específico e suficiente, o fundamento determinante da decisão agravada, qual seja, a inadmissibilidade do recurso especial interposto diretamente contra decisão monocrática do Tribunal de origem, sem o prévio agravo interno. 6. Há duas questões em discussão: (i) saber se é admissível o recurso especial interposto contra decisão monocrática sem o esgotamento das vias ordinárias, à luz da Súmula 281/STF; e (ii) saber se a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, conforme a Súmula 182/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
7. O agravo regimental deve enfrentar de forma direta e específica os fundamentos da decisão agravada, conforme o princípio da dialeticidade. A inobservância desse ônus atrai a incidência da Súmula 182/STJ, que impede o conhecimento do regimental. 8. É consolidada a compreensão de que é inadmissível o recurso especial interposto diretamente contra decisão monocrática do Tribunal de origem, sem o prévio manejo do agravo interno, aplicando-se por analogia a Súmula 281/STF, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 9. No caso, as razões do Agravante estão dissociadas do fundamento determinante do não conhecimento do agravo em recurso especial, pois se limitam a discutir a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, alegado cerceamento de defesa e questões de competência, sem demonstrar a não incidência da Súmula 281/STF nem justificar a admissibilidade do recurso especial diretamente contra decisão monocrática. 10. Ausente impugnação específica, e diante do parecer ministerial pelo não conhecimento, incide a Súmula 182/STJ, impondo o não conhecimento do agravo regimental.
IV. DISPOSITIVO
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Dispositivos relevantes citados:STF, Súmula 281; STJ, Súmula 182
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 1.583.823/RJ, Sexta Turma, DJe 30.06.2020; STJ, AgRg no AREsp 2.420.039/SP, Sexta Turma, j. 05.12.2023, DJe 12.12.2023; STJ, AgRg no HC 805.234/SP, Sexta Turma, j. 24.04.2023, DJe 28.04.2023
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.