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Jurisprudências

STJAREsp 3.256.086

Execução de título extrajudicial: prescrição intercorrente

Relator(a): Moura Ribeiro

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Execução de título extrajudicial
  • Prescrição intercorrente
  • Irretroatividade
  • Termo inicial objetivo
  • Inaplicabilidade a diligências pretéritas
  • Negativa de prestação jurisdicional

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 921, § 4º, DO CPC APÓS A LEI 14.195/2021. IRRETROATIVIDADE. TERMO INICIAL OBJETIVO. INAPLICABILIDADE A DILIGÊNCIAS PRETÉRITAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.

1. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o colegiado enfrenta a controvérsia de forma suficiente, ainda que conclua em sentido contrário ao interesse do recorrente, sendo desnecessária a refutação pormenorizada de todos os argumentos.

2. A Lei n. 14.195/2021 instituiu termo inicial objetivo da prescrição intercorrente (ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis) e dispensou a demonstração de inércia do credor; contudo, sua aplicação é irretroativa e não alcança diligências pretéritas anteriores à vigência da nova redação do art. 921, § 4º, do CPC.

3. Ausente o transcurso do prazo prescricional sob o novo regime e reconhecida a irretroatividade, mantém-se a conclusão de não configuração da prescrição intercorrente.

4. O dissídio jurisprudencial não se caracteriza quando ausente similitude fático-jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas invocados; além disso, estando o entendimento adotado em consonância com a jurisprudência desta Corte, aplica-se a Súmula 83/STJ.

5. Agravo conhecido; recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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