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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.022.552

Estupro de vulnerável: prescrição parcial

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRESCRIÇÃO PARCIAL. CONTINUIDADE DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado pelos crimes previstos no art. 217-A, caput, c/c art. 71, e art. 217-A, c/c art. 226, II, c/c art. 71, todos do Código Penal, em concurso material.

2. A defesa reitera as razões do habeas corpus originário e busca a apreciação colegiada com vistas à concessão da ordem, insurgindo-se contra a manutenção da condenação remanescente após o reconhecimento da prescrição parcial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se, em sede de habeas corpus, é possível reexaminar as premissas fático-probatórias fixadas pelas instâncias ordinárias quanto ao período de prática do crime de estupro de vulnerável (19.11.2010 a 3.12.2010), para afastar a condenação remanescente após o reconhecimento da prescrição parcial dos delitos anteriores.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O Tribunal de origem, com fundamento na prova dos autos, fixou que os crimes do fato 1 ocorreram entre 2008 e 4.12.2010, reconheceu a prescrição da pretensão punitiva quanto aos delitos praticados até 18.11.2010 e concluiu que, no período de 19.11.2010 a 3.12.2010, em que o acusado e a vítima conviviam como casal e as condutas sexuais perduraram, ao menos um crime de estupro de vulnerável foi praticado, legitimando a manutenção da condenação nesse intervalo.

5. A revisão da premissa de que houve prática delitiva no período de 19.11.2010 a 3.12.2010 demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus, que não se presta à reapreciação aprofundada de provas.

6. O agravante não apresentou elementos idôneos a demonstrar flagrante ilegalidade ou a infirmar os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, impondo-se a manutenção do decisum por seus próprios fundamentos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, com manutenção da decisão que não conheceu do habeas corpus.

Tese de julgamento:

1. Em habeas corpus, é inviável o revolvimento do conjunto fático-probatório para afastar premissas firmadas pelas instâncias ordinárias acerca do período de ocorrência do crime e da existência de delito remanescente após o reconhecimento de prescrição parcial.

2. O reconhecimento de prescrição parcial em crimes cometidos em continuidade delitiva não impede a manutenção da condenação por ato delituoso remanescente não alcançado pelo prazo prescricional, quando demonstrado pelas instâncias ordinárias.

Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 217-A, caput; 71; 226, II; 109, I; 115.

Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 1.019.497/ES, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 14/10/2025; STJ, AgRg no HC n. 1.037.936/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 27/11/2025.

Tese

1. Em habeas corpus, é inviável o revolvimento do conjunto fático-probatório para afastar premissas firmadas pelas instâncias ordinárias acerca do período de ocorrência do crime e da existência de delito remanescente após o reconhecimento de prescrição parcial.

2. O reconhecimento de prescrição parcial em crimes cometidos em continuidade delitiva não impede a manutenção da condenação por ato delituoso remanescente não alcançado pelo prazo prescricional, quando demonstrado pelas instâncias ordinárias.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/04/2026 a 29/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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