STJAgRg no HC 1.029.110
Interposição concomitante de recurso especial contra o mesmo acórdão
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Interposição concomitante de recurso especial contra o mesmo acórdão
- Princípio da unirrecorribilidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INTERPOSIÇÃO CONCOMITANTE DE RECURSO ESPECIAL CONTRA O MESMO ACÓRDÃO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, em razão da interposição concomitante de recurso especial e do writ como substitutivo de recurso próprio, em violação ao princípio da unirrecorribilidade recursal.
2. Nas razões recursais, a defesa sustenta a possibilidade de impetração do mandamus e sua análise, mesmo com recurso especial interposto e pendente de admissibilidade, alegando que o habeas corpus não se submeteria ao regime da unirrecorribilidade.
3. No mérito, a defesa argumenta que o agravante preenche os requisitos do Decreto Presidencial n. 9.246/2017, incluindo a existência de filho menor de 14 anos à época, o que reduziria o tempo de pena exigido para concessão do indulto. Afirma ainda que, na data de publicação do decreto de indulto, não havia condenação por homicídio, ocorrida apenas em junho de 2018, não podendo tal condenação impedir a concessão do benefício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível conhecer de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, interposto concomitantemente com recurso especial, em violação ao princípio da unirrecorribilidade recursal; e (ii) caso conhecido, saber se o agravante preenche os requisitos para concessão do indulto previsto no Decreto Presidencial n. 9.246/2017, considerando a existência de filho menor de 14 anos e a ausência de condenação por homicídio à época da publicação do decreto.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O habeas corpus não deve ser conhecido, pois foi impetrado como substitutivo de recurso próprio, em concomitância com recurso especial interposto contra o mesmo acórdão, o que contraria o princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais.
6. A jurisprudência consolidada do STF e do STJ não admite a tramitação simultânea de recursos e habeas corpus contra o mesmo ato, sob pena de subversão do sistema recursal e violação ao princípio da unirrecorribilidade.
7. A análise da matéria para eventual concessão da ordem de ofício no presente mandamus não é adequada, considerando a interposição de recurso especial pela defesa contra o mesmo acórdão, pendente de análise pelo Tribunal de origem.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não deve ser conhecido quando interposto como substitutivo de recurso próprio e em concomitância com recurso especial contra o mesmo ato judicial, em respeito ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais. 2. A tramitação simultânea de recursos e habeas corpus contra o mesmo ato judicial configura subversão do sistema recursal e violação ao princípio da unirrecorribilidade.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º; Decreto Presidencial n. 9.246/2017, art. 2º, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 842.200/SP, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024; STJ, AgRg no HC 864.456/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/12/2023; STJ, AgRg no HC 720.421/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/10/2022.
Tese
1. O habeas corpus não deve ser conhecido quando interposto como substitutivo de recurso próprio e em concomitância com recurso especial contra o mesmo ato judicial, em respeito ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais. 2. A tramitação simultânea de recursos e habeas corpus contra o mesmo ato judicial configura subversão do sistema recursal e violação ao princípio da unirrecorribilidade.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.