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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.244.955

Cumprimento de sentença: critério da especialidade

Relator(a): Regina Helena Costa

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Cumprimento de sentença
  • Critério da especialidade
  • Ausência de enfrentamento
  • Honorários advocatícios
  • Sucumbência mínima
  • Premissas não delimitadas

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, II, DO CPC. TEMA REPETITIVO N. 905. CRITÉRIO DA ESPECIALIDADE. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. PREMISSAS NÃO DELIMITADAS. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO.

I - O acórdão de origem apresenta-se omisso, porquanto não analisados os argumentos apresentados em sede de Embargos de Declaração acerca da disciplina especial das ações expropriatórias, à luz do Tema Repetitivo n. 905 e do critério da especialidade, bem como da alegada sucumbência mínima. Tais questões, se acolhidas, poderiam levar o julgamento a resultado diverso do proclamado.

II - Embora o acórdão recorrido tenha apresentado fundamento para rejeitar a alegação de causalidade, permaneceu sem exame a tese de sucumbência mínima, porquanto não explicitadas as premissas consideradas para a aferição da extensão do decaimento da exequente.

III - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.

IV - Agravo Interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/10/2026 a 20/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Herman Benjamin e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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