Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 3.136.067

Inexistência de vícios aclaratórios

Relator(a): Maria Marluce Caldas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 182/STJ E 7/STJ. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS ACLARATÓRIOS. EMBARGOS REJEITADOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu do agravo regimental, alegando contradição e erro de premissa quanto à incidência da Súmula 182/STJ e omissões relativas a: revaloração jurídica da busca veicular (art. 244, CPP), atipicidade da conduta pela condição de CAC, compensação integral entre confissão e reincidência, regime inicial de cumprimento de pena (Súmula 269/STJ), substituição da pena por restritivas de direitos (art. 44, § 3º, CP), prequestionamento (Súmula 98/STJ) e concessão de habeas corpus de ofício.

2. Acórdão que fundamentou o não conhecimento do agravo regimental na ausência de impugnação específica e dialética dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade (Súmula 182/STJ) e na vedação ao reexame do acervo fático-probatório em recurso especial (Súmula 7/STJ).

3. Embargos tempestivos, conhecidos, com pedido de atribuição de efeitos infringentes e de prequestionamento das matérias suscitadas.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, contradição, ambiguidade, obscuridade ou erro de premissa quanto à incidência da Súmula 182/STJ e ao afastamento do exame de mérito em razão da Súmula 7/STJ, justificando efeitos infringentes e o prequestionamento.

5. Há questões específicas em discussão: (i) saber se houve contradição ou erro de premissa quanto à conclusão de ausência de impugnação específica e dialética dos fundamentos da decisão agravada (Súmula 182/STJ); (ii) saber se houve omissão quanto às teses de mérito - revaloração jurídica da busca veicular (art. 244, CPP), atipicidade pela condição de CAC, compensação integral entre confissão e reincidência, regime inicial de cumprimento de pena (Súmula 269/STJ) e substituição por restritivas de direitos (art. 44, § 3º, CP) -, bem como quanto ao prequestionamento (Súmula 98/STJ) e à concessão de habeas corpus de ofício.

III. Razões de decidir

6. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP, servem exclusivamente para sanar omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade, não se prestando à rediscussão do mérito nem à atribuição de efeitos infringentes quando ausentes vícios aclaratórios.

7. Inexiste contradição ou erro de premissa quanto à incidência da Súmula 182/STJ: o acórdão embargado examinou as razões do agravo regimental e concluiu, de forma fundamentada, que a insurgência não enfrentou de modo analítico o óbice da Súmula 7/STJ, limitando-se a reiterar teses de mérito.

8. Não há omissão nas matérias indicadas, pois o acórdão embargado declinou, de modo expresso, que o exame das teses de nulidade da busca veicular e de revisão da dosimetria demandaria reexame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ.

9. A revisão extraordinária da condenação, do regime inicial e da substituição da pena requer flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade manifesta, circunstâncias não verificadas, o que afasta a possibilidade de efeitos infringentes ou de concessão de habeas corpus de ofício.

IV. Dispositivo e tese

10. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.