STJAgInt no AREsp 3.219.862
Decisão da presidência: manutenção
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Decisão da presidência
- Manutenção
- Título executivo extrajudicial
- Liquidez, certeza e exigibilidade
- Reanálise
- Impossibilidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. MANUTENÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE. REANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICES DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Agravo interno contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu de recurso especial por incidência do óbice das Súmulas 5 e 7/STJ.
2. A tese relativa ao art. 476 do CC não foi efetivamente apreciada pelo Tribunal de origem, faltando o indispensável prequestionamento. A mera oposição de embargos de declaração não supre o requisito, sendo necessária a alegação de violação ao art. 1.022 do CPC para viabilizar o prequestionamento ficto (Súmula 211/STJ).
3. O acórdão de origem reconheceu, com base na análise de provas e na interpretação de cláusulas contratuais, a existência de parcela contratual certa, líquida e exigível e a força executiva do instrumento particular (CPC, art. 784, III). A revisão dessas premissas, para afastar a liquidez, certeza e exigibilidade, esbarra nos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/10/2026 a 20/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.