STJAgInt no AREsp 3.121.664
Servidor público: violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC
Relator(a): Herman Benjamin
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Servidor público
- Violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC
- Não ocorrência
- Desvio de função não configurado
- Não cabimento
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DESVIO DE FUNÇÃO NÃO CONFIGURADO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Constata-se que não se configurou ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que a Corte a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia.
2. No caso dos autos, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região, soberano o exame do acervo fático-probatório dos autos, concluiu que, ao contrário do que faz crer o agravante, não ficou configurado o desvio de função.
3. Nesse panorama, extrai-se do acórdão impugnado e das razões de Recurso Especial que o acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do contexto fático-probatório, o que não se admite ante o óbice da Súmula 7/STJ.
4. Agravo Interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/10/2026 a 20/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.