STJAgRg no HC 1.045.408
Homicídio qualificado: decisão de pronúncia
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Direito Penal
- Processo Penal
- Homicídio qualificado
- Decisão de pronúncia
- Matéria não examinada pelo tribunal de origem
- Supressão de instância
- Superveniência de sentença condenatória
- Presença de indícios suficientes de autoria delitiva
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRESENÇA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A tese defensiva não foi previamente examinada pelo Tribunal de origem, que não conheceu do pedido revisional, uma vez que a pretensão não encontra amparo no art. 621 do Código de Processo Penal. Desse modo, inviável a apreciação das alegações defensivas diretamente pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância.
2. A decisão de pronúncia não encerra o processo de apuração de crimes dolosos contra a vida. Essa sentença apenas encerra a primeira fase da persecução. Trata-se apenas de manifestação que afirma ou refuta as teses da acusação quanto à existência de elementos indiciários suficientes para justificar a apresentação do réu órgão com competência constitucional para o julgamento de delitos dessa natureza, tal como acontece no caso sob exame.
3. Neste caso, a decisão de pronúncia se amparou nos depoimentos de policiais que atenderam a ocorrência e na confissão do acusado no depoimento prestado na esfera policial. Dessa maneira, a pretensão de desconstituir as conclusões do Tribunal de origem depende de análise do conjunto probatório, providência não suportada pelos estreitos limites cognitivos do habeas corpus, conforme consolidada jurisprudência desta Corte.
4. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/11/2025 a 03/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.