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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 237.637

Alegação de ilicitude das provas: inovação recursal

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Alegação de ilicitude das provas
  • Inovação recursal
  • Supressão de instância
  • Abordagem veicular fundada em informação individualizada e verificável
  • Presunção relativa
  • Manutenção da prisão preventiva

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE ILICITUDE DAS PROVAS. INOVAÇÃO RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ABORDAGEM VEICULAR FUNDADA EM INFORMAÇÃO INDIVIDUALIZADA E VERIFICÁVEL. BUSCA DOMICILIAR LASTREADA EM FLAGRANTE DE CRIME PERMANENTE E FUNDADAS RAZÕES. TEMA 506/STF. PRESUNÇÃO RELATIVA. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. PEDIDO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO PARA ADEQUAÇÃO AO REGIME SEMIABERTO. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DA DEFESA NÃO PROVIDO.

1. O agravo regimental veicula "fato novo" consistente em prova oral e recortes audiovisuais produzidos em audiência, cuja apreciação demanda cognição exauriente e contraditório, providências incompatíveis com o rito do habeas corpus. Conhecer da matéria, tal como reformulada, implicaria supressão de instância e conversão indevida do recurso ordinário em via de reexame probatório.

2. Há inovação recursal: no recurso ordinário se alegava que a visualização do repasse de objeto ocorreu após a deflagração da ação policial; no agravo se sustenta a inexistência do repasse e simulação.

3. A abordagem veicular não se apoiou em mera intuição subjetiva, tirocínio policial ou denúncia anônima, mas em informação individualizada e verificável que nomeava o agravante e permitia sua localização; a transferência de objeto observada pelos agentes motivaria a revista pessoal subsequente, em encadeamento lógico dos atos.

4. A busca domiciliar não teve por fundamento exclusivo o consentimento, o qual foi tratado como cautela adicional, havendo referência a situação de flagrância de crime permanente e a fundadas razões previamente delineadas quanto ao local diligenciado.

5. O Tema 506/STF (RE n. 635.659) fixou presunção relativa de porte para uso próprio para até 40g de cannabis sativa; a presunção cede diante de circunstâncias concretas indicativas de mercancia. No caso, já no momento inicial, os agentes afirmam ter presenciado ato de entrega de entorpecente a terceiro, conduta típica do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, sendo desnecessária qualquer convalidação retroativa em razão da apreensão posterior de cocaína.

6. A prisão preventiva foi mantida pelas instâncias ordinárias com base em elementos concretos: variedade e quantidade de drogas, balanças de precisão, materiais de fracionamento, numerário e duas munições de calibre restrito, além da existência de outra ação penal pela mesma natureza delitiva, revelando risco de reiteração.

7. O pedido de habeas corpus de ofício para compatibilizar a custódia ao regime inicial semiaberto fixado na sentença superveniente não pode ser conhecido nesta sede, por configurar supressão de instância.

8. Agravo regimental da defesa não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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