STJAgRg no HC 1.099.659
Prisão preventiva: organização criminosa
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prisão preventiva
- Organização criminosa
- Garantia da ordem pública
- Medidas cautelares diversas
- Prisão domiciliar por doença grave não comprovada
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. PRISÃO DOMICILIAR POR DOENÇA GRAVE NÃO COMPROVADA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus.
2. Pedidos e fundamentos. Pretensão de afastar a imputação de organização criminosa por ausência do requisito legal de quatro ou mais integrantes, de revogar a prisão preventiva por ausência dos requisitos do art. 312 do CPP ou substituí-la por medidas cautelares do art. 319 do CPP, e, subsidiariamente, de converter a prisão preventiva em domiciliar com base no art. 318, II, do CPP, em razão de alegada doença grave.
3. Fundamentação da prisão. Custódia cautelar decretada com base na gravidade concreta da conduta e no modus operandi - utilização de múltiplos dispositivos eletrônicos, possível ocultação de mecanismos de captação de imagem por fitas adesivas nas câmeras, circulação de dados bancários de terceiros e manutenção de arma de fogo municiada -, além de indícios de atuação em organização criminosa por meio de empresa de telemarketing voltada à obtenção ilícita de dados bancários, risco de reiteração delitiva e conveniência da instrução criminal em investigação inicial (análise de aparelhos apreendidos, identificação de vítimas, apuração de outros integrantes e rastreamento de dados bancários).
4. Manifestação ministerial. Parecer pelo não conhecimento ou desprovimento do agravo regimental.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva está devidamente fundamentada, à luz do art. 312 do CPP, pela gravidade concreta da conduta, pelo modus operandi, pelos indícios de organização criminosa e pela conveniência da instrução criminal, legitimando a medida para garantia da ordem pública.
6. A questão em discussão consiste em saber se condições pessoais favoráveis e medidas cautelares diversas do art. 319 do CPP são suficientes para substituir a custódia, diante de fundamentação concreta da preventiva.
7. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, com fundamento no art. 318, II, do CPP, sem comprovação inequívoca de doença grave e da incompatibilidade do tratamento médico com o estabelecimento prisional.
8. A questão em discussão consiste em saber se a alegada fragilidade dos indícios de autoria e materialidade pode ser apreciada na via estreita do habeas corpus, sem revolvimento fático-probatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
9. A decisão que decretou e manteve a prisão preventiva está amparada em fundamentação idônea e concreta: gravidade da conduta, modus operandi com uso de múltiplos dispositivos e ocultação de câmeras, circulação de dados bancários de terceiros, apreensão de arma de fogo municiada, indícios de organização criminosa estruturada e necessidade de resguardar a instrução criminal em fase inicial.
10. A necessidade de interromper ou diminuir a atuação de organização criminosa configura fundamento legítimo para a prisão preventiva, inserido na garantia da ordem pública.
11. Condições pessoais favoráveis não obstam a imposição da prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP; mostram-se inadequadas medidas cautelares diversas do art. 319 do CPP diante da fundamentação concreta da custódia.
12. A substituição da prisão preventiva por domiciliar, com base no art. 318, II, do CPP, exige comprovação de doença grave e demonstração de incompatibilidade do tratamento médico com a assistência disponível no estabelecimento prisional, ônus não satisfeito nos autos.
13. A tese defensiva de fragilidade dos indícios de autoria e materialidade demanda revolvimento fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.
14. Ausência de flagrante ilegalidade a justificar concessão de ordem de ofício; manutenção dos fundamentos da decisão agravada não afastados pelas razões recursais.
IV. DISPOSITIVO
15. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2026 a 16/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.