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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.023.111

TOTAL Deficiência de instrução INICIAL

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. TOTAL Deficiência de instrução INICIAL. Recurso desprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus devido à total deficiência de instrução inicial dos autos.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a deficiência de instrução dos autos impede o conhecimento do habeas corpus, considerando a ausência de documentos essenciais para a compreensão da controvérsia.

III. Razões de decidir

3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que é ônus do impetrante instruir adequadamente os autos do habeas corpus, sob pena de não conhecimento in limine do writ.

4. A ausência de documentos essenciais, como a cópia de atos judiciais proferidos pelo Tribunal local, inviabiliza a análise da questão de mérito do habeas corpus.

5. No agravo regimental, não foram apresentados argumentos capazes de alterar a decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos.

IV. Dispositivo e tese

6. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: "1. É ônus do impetrante instruir adequadamente os autos do habeas corpus, sob pena de não conhecimento do writ. 2. A ausência de documentos essenciais inviabiliza a análise da questão de mérito do habeas corpus".

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 1º; CPP, art. 662; CPP, art. 564, II, "b", IV.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 834755/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 14.08.2023; STJ, AgRg no HC 819.078/SP, Relª. Minª . Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 15.06.2023.

Tese

"1. É ônus do impetrante instruir adequadamente os autos do habeas corpus, sob pena de não conhecimento do writ. 2. A ausência de documentos essenciais inviabiliza a análise da questão de mérito do habeas corpus".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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