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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.994.893

Furto qualificado: rompimento de obstáculo

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. EXAME DE CORPO DE DELITO INDIRETO. PROV A IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, mantendo acórdão que reconheceu a qualificadora do rompimento de obstáculo em crime de furto, com base em exame de corpo de delito indireto e outras provas.

2. Fato relevante. O laudo pericial que demonstra o rompimento de obstáculo foi realizado com base em cópia do Boletim de Ocorrência e assinado por perito oficial, configurando exame de corpo de delito indireto. Fotografias do local do crime também foram juntadas aos autos.

3. As decisões anteriores. O agravante argumenta que a qualificadora do rompimento de obstáculo exige exame pericial direto, salvo em casos excepcionais, e que, no caso dos autos, não houve justificativa para a ausência de laudo direto. Requer o provimento do agravo regimental e o conhecimento do recurso especial.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o exame de corpo de delito indireto, acompanhado de outras provas, como fotografias do local do crime, é suficiente para demonstrar a qualificadora do rompimento de obstáculo em crime de furto.

III. Razões de decidir

5. A jurisprudência deste Tribunal Superior admite que a qualificadora do rompimento de obstáculo pode ser demonstrada por exame de corpo de delito indireto, desde que os vestígios tenham desaparecido ou haja outra excepcionalidade justificada.

6. No caso dos autos, o exame de corpo de delito indireto, realizado por perito oficial e conjugado com fotografias do local do crime, constitui prova idônea para demonstrar a qualificadora do rompimento de obstáculo.

7. Não há ilegalidade na ausência de laudo pericial direto, pois a prova indireta foi suficiente para comprovar a qualificadora, estando em conformidade com a jurisprudência deste Tribunal Superior.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento: 1. A qualificadora do rompimento de obstáculo pode ser demonstrada por exame de corpo de delito indireto, desde que os vestígios tenham desaparecido ou haja outra excepcionalidade justificada. 2. O exame de corpo de delito indireto, acompanhado de outras provas, como fotografias do local do crime, constitui prova idônea para demonstrar a qualificadora do rompimento de obstáculo.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 158.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.066.636/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Sexta Turma, DJEN 30/6/2025; STJ, AgRg no REsp 2.179.572/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN 7/3/2025; STJ, REsp 2.058.612/SC, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN 25/2/2025.

Tese

1. A qualificadora do rompimento de obstáculo pode ser demonstrada por exame de corpo de delito indireto, desde que os vestígios tenham desaparecido ou haja outra excepcionalidade justificada. 2. O exame de corpo de delito indireto, acompanhado de outras provas, como fotografias do local do crime, constitui prova idônea para demonstrar a qualificadora do rompimento de obstáculo.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

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