STJAgInt no REsp 2.228.255
Cumprimento de sentença: pensão mensal
Relator(a): Regina Helena Costa
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Bancário
- Cumprimento de sentença
- Pensão mensal
- Juros moratórios
- Termo inicial
- Dissídio jurisprudencial
- Ausência de similitude fática
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENSÃO MENSAL. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. SÚMULA N. 54/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - Em caso de pensionamento mensal decorrente de responsabilidade civil extracontratual, o termo inicial dos juros moratórios é a data do evento danoso, nos termos da Súmula n. 54/STJ, observada a exigibilidade sucessiva das prestações.
II - É entendimento pacífico dessa Corte que o Recurso Especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, ante a ausência de similitude fática entre os julgados confrontados.
III - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
IV - Agravo Interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/10/2026 a 20/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Herman Benjamin e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.