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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.141.099

Sustentação oral

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. SUSTENTAÇÃO ORAL. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica aos fundamentos de inadmissibilidade aplicados na origem, consubstanciados nas Súmulas 7/STJ e 284/STF, à luz do princípio da dialeticidade recursal e dos arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ.

2. O agravo regimental não atacou, de forma efetiva e pormenorizada, os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reafirmar genericamente ter havido impugnação específica no agravo em recurso especial e a reprisar argumentos de mérito acerca de suposta omissão e violação ao art. 155 do CPP, o que atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ.

3. Não cabe sustentação oral no julgamento de agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, conforme o art. 994 do CPC e o § 2º-B do art. 7º da Lei n. 8.906/1994..

4. Agravo regimental não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.

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