Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no RHC 244.093

Tráfico de drogas e associação para o tráfico: prisão preventiva

Relator(a): Og Fernandes

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Tráfico de drogas e associação para o tráfico
  • Prisão preventiva
  • Garantia da ordem pública
  • Modus operandi
  • Reiteração delitiva
  • Medidas cautelares diversas

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DISTINGUISHING. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP.

2. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade, pois há indícios suficientes de que os agravantes tenham se associado, de modo altamente profissional e habitual, para a prática do crime de tráfico de drogas, circunstância que autoriza a aplicação analógica do entendimento jurisprudencial relativo às organizações criminosas.

3. Ressaltou o Magistrado singular o seguinte modus operandi empregado na prática delitiva: as drogas eram traficadas na modalidade delivery, com sofisticada atuação operacional, mediante aplicativos de mensagens para a negociação, pagamentos via Pix, emprego de motoboys para as entregas e instalação de cinco câmeras de segurança nas residências, atuando o acusado Anderson Batista de Souza na coordenação logística e o acusado Thiago Henrique Santana de Oliveira no suporte operacional (preparo e fracionamento).

4. Ainda, a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, em razão do risco concreto de reiteração delitiva, pois o agravante Thiago ostenta indiciamento anterior pela suposta prática do crime de extorsão e possui passagens na Vara da Infância pela prática de atos infracionais análogos a crimes de roubo.

5. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. Precedentes.

6. A alegação de ausência de contemporaneidade da prisão não foi examinada pelo Tribunal de origem, circunstância que inviabiliza o exame da questão pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.

7. Afasta-se a alegação de distinguishing, pois a ratio dos precedentes aplicados incide sobre hipóteses de atuação organizada e habitual no tráfico, justificando a custódia para interrupção da atividade delitiva.

8. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2026 a 24/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.