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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000626-96.2024.5.09.0003

Deserção do recurso de revista: seguro garantia judicial

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

  • Direito do Trabalho
  • Direito Securitário
  • Deserção do recurso de revista
  • Seguro garantia judicial
  • Comprovante de registro na susep
  • Número do registro consignado na apólice
  • Consulta que resulta na inexistência do documento
  • Mantém-se a decisão recorrida

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. COMPROVANTE DE REGISTRO NA SUSEP. NÚMERO DO REGISTRO CONSIGNADO NA APÓLICE. CONSULTA QUE RESULTA NA INEXISTÊNCIA DO DOCUMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Nos termos do art. 899, § 11, da CLT, é possível a substituição do depósito recursal trabalhista por fiança bancária ou seguro garantia judicial. Para tanto, nos termos do art. 5º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, no mesmo prazo alusivo ao recurso, o recorrente deverá apresentar cópia da apólice do seguro garantia, comprovação de registro da apólice na SUSEP, bem como certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP. 2. A falta de um desses requisitos implica a deserção automática do apelo, porquanto incabível a abertura de prazo para regularização, conforme entendimento firmado pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais. 3. Por outro lado, especificamente no que tange ao registro da apólice na SUSEP, esta Corte Superior dispensa a apresentação de documento comprobatório específico, quando a apólice do seguro trouxer indicação do número de registro. Isso porque, nessa circunstância, o próprio Julgador está compelido a consultar a validade do registro, conforme previsão específica do art. 5º, § 2º, do Ato Conjunto em questão. 4. No caso concreto, a parte apresentou cópia da apólice em que consignado o número de registro na SUSEP (Id. F36a555). Ocorre que a consulta ao Portal Eletrônico da Superintendência resultou no seguinte: “não foram encontrados dados na base para a apólice informada”. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 14 de outubro de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora

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