STJAgRg no HC 1.069.790
Roubo majorado: alegação de nulidade de reconhecimento fotográfico
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Roubo majorado
- Alegação de nulidade de reconhecimento fotográfico
- Supressão de instância
- Dosimetria da pena
- Pena-base
- Discricionariedade vinculada
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ROUBO MAJORADO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio, em favor de condenado pela prática de roubo majorado.
2. A defesa alega constrangimento ilegal sustentando a nulidade do reconhecimento fotográfico por inobservância do art. 226 do CPP, a ocorrência de erro matemático na fixação da pena-base (art. 59 do CP) e a omissão quanto à análise de teses adicionais suscitadas na impetração originária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade passível de concessão da ordem de ofício, notadamente quanto à possibilidade de exame de tese não apreciada na origem, à exigência de fração matemática rígida para exasperação da basilar e à necessidade de enfrentamento de todas as teses defensivas em writ não conhecido.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso próprio, cabendo apenas a concessão da ordem de ofício diante de flagrante ilegalidade.
5. A tese referente à nulidade do reconhecimento pessoal não foi apreciada pelo Tribunal de origem. É imprescindível o prévio enfrentamento da matéria pelas instâncias ordinárias para evitar indevida supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal.
6. A revisão da dosimetria da pena constitui medida excepcional. O Juízo de primeiro grau possui discricionariedade vinculada, não havendo critério matemático rígido imposto pela jurisprudência. Admite-se a adoção de critério diverso das frações de 1/8 ou 1/6, desde que a pena-base seja fixada com esteio em fundamentação concreta e adequada, como ocorreu na espécie em virtude do concurso de agentes.
7. O não conhecimento do writ substitutivo afasta a obrigatoriedade de o julgador rebater exaustivamente todas as teses defensivas, atuando a Corte apenas na busca por coação ilegal manifesta.
IV. RESULTADO E TESE
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: 1. É inviável a análise em habeas corpus de matéria não apreciada pelo Tribunal de origem, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. 2. Não há critério matemático rígido para a exasperação da pena-base, inserindo-se na discricionariedade vinculada do magistrado a adoção de fração diversa de 1/6, desde que devidamente fundamentada. 3. O não conhecimento do habeas corpus substitutivo afasta a necessidade de enfrentamento exaustivo de todas as teses defensivas.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 59; Código de Processo Penal, art. 226.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 1.021.432/MG, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/12/2025; STJ, AgRg no HC n. 603.620/MS, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 9/10/2020.
Tese
1. É inviável a análise em habeas corpus de matéria não apreciada pelo Tribunal de origem, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. 2. Não há critério matemático rígido para a exasperação da pena-base, inserindo-se na discricionariedade vinculada do magistrado a adoção de fração diversa de 1/6, desde que devidamente fundamentada. 3. O não conhecimento do habeas corpus substitutivo afasta a necessidade de enfrentamento exaustivo de todas as teses defensivas.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.