STJAgRg no HC 938.754
Supressão de instância: ausência de ilegalidade
Relator(a): Og Fernandes
- Processo Penal
- Direito Penal
- Supressão de instância
- Ausência de ilegalidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IM PROVIDO.
1. Agravo regimental interposto contra a decisão que não conheceu de habeas corpus por ser substitutivo de recurso próprio e por supressão de instância.
2. O recurso de apelação transitou em julgado em 6/5/2024, e o habeas corpus foi impetrado em 19/8/2024, fora do prazo recursal.
3. A parte agravante sustenta a possibilidade de conhecimento do habeas corpus substitutivo e a ausência de supressão de instância, alegando que a matéria foi debatida pela Corte de origem. Requer a cassação do acórdão que determinou a realização de novo júri, argumentando que a defesa e o réu estavam satisfeitos com a decisão anterior.
4. A defesa não utilizou os embargos de declaração para provocar a análise da questão pelo Tribunal de origem, configurando supressão de instância.
5. A ausência de documentação essencial ao processo, que motivou a anulação da condenação e a determinação de novo júri, foi considerada prejudicial à busca da verdade real e ao reexame das provas em sede recursal.
6. Não há teratologia ou manifesta ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
7. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.