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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.170.329

Peculato-desvio: absolvição

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PECULATO-DESVIO. ABSOLVIÇÃO. DESCLASIFFICAÇÃO DA CONDUTA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial com base na Súmula 182/STJ, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da inadmissão proferida pelo Tribunal de origem.

2. Fato relevante. A defesa reitera argumentos do recurso especial, sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade e afirma ter impugnado todos os fundamentos da decisão, requerendo reconsideração ou apreciação colegiada para provimento.

3. Contexto da causa penal subjacente. Acórdão local reconheceu a prática de peculato-desvio, ante o recebimento integral de verba pública vinculada a convênio e o redirecionamento consciente de parte significativa do montante a finalidades estranhas ao objeto pactuado, concluindo pela presença de dolo e afastando enriquecimento pessoal como causa excludente do tipo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Questão em discussão: saber se a tese defensiva demonstra, concretamente, a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, evidenciando que a controvérsia se limita à revaloração jurídica de premissas fáticas incontroversas, sem necessidade de reexame do conjunto probatório.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Para se afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, inviável a mera afirmação de sua não incidência na espécie, devendo o recorrente apresentar argumentação demonstrando que, para o STJ mudar o entendimento da instância de origem sobre a questão suscitada, não se faz necessário reexame de fatos e provas da causa.

6. As teses de afastamento do dolo, de reconhecimento de mera irregularidade administrativa, de vinculação dos pagamentos ao objeto do convênio e de desclassificação para peculato culposo demandam reexame do acervo fático-probatório fixado pelo Tribunal de origem, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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