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Jurisprudências

STFRcl 97.394 AgR

Tratamento anual igual ou superior a 210 salários-mínimos

Relator(a): Cristiano Zanin

  • Tratamento anual igual ou superior a 210 salários-mínimos
  • Competência da justiça federal
  • Não configuração
  • Análise do conjunto fático-probatório
  • Inviabilidade
  • Impossibilidade

Ementa

DIREITO DA SAÚDE. AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. TRATAMENTO ANUAL IGUAL OU SUPERIOR A 210 SALÁRIOS-MÍNIMOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. SUPOSTA AFRONTA AO QUE DECIDIDO NOS TEMAS 6 E 1.234 RG (SÚMULAS VINCULANTES 61 E 60), BEM COMO NOS TEMAS 500 E 1.161 RG. NÃO CONFIGURAÇÃO. ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. RECLAMAÇÃO UTILIZADA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que julgou improcedente a reclamação, a qual foi proposta por afirmado descumprimento dos Temas 6 e 1.234 (Súmulas Vinculantes 61 e 60, respectivamente), bem como dos Temas 500 e 1.161, todos da Repercussão Geral.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação à autoridade das decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal nos precedentes indicados.

III. Razões de decidir

3. O Tema 1.234 determina a inclusão da União no polo passivo — e a consequente remessa dos autos à Justiça Federal — nas demandas que versem sobre medicamentos de alto custo que ostentem valor igual ou superior a 210 salários mínimos anuais, ou que estejam fora da lista do SUS sem registro na ANVISA.

4. O ato impugnado está em consonância com o referido tema, uma vez que assentou a exclusão da União em razão de o tratamento ter custo inferior ao patamar de 210 salários mínimos balizado pelo STF.

5. Reverter a conclusão do Tribunal reclamado envolveria necessariamente o reexame de fatos e provas, procedimento que é incabível na análise da reclamação.

6. A intenção do agravante é utilizar a reclamação como sucedâneo recursal, finalidade essa que não se compatibiliza com a sua destinação constitucional.

IV. Dispositivo

7. Agravo regimental desprovido.

_________

Dispositivos relevantes citados: Súmulas Vinculantes 60 e 61.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 566.471/RN, Rel. Min. Luís Roberto Barroso (Tema 6 RG); RE 657.718/MG, Rel. Min. Roberto Luís Roberto Barroso (Tema 500); RE 1.366.243/SC, Rel. Min. Gilmar Mendes (Tema 1.234 RG); RE 1.165.959, Rel. Min. Marco Aurélio, Redator p/ acórdão Min. Alexandre de Moraes, Pleno, DJe 22/10/2021 (Tema 1.161); Rcl 75.047 AgR/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 19/3/2025; Rcl 35.563 AgR/DF, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 2/12/2019; Rcl 73.664 AgR/RO, Rel. Min. Flávio Dino, Primeira Turma, DJe 21/2/2025; Rcl 62.347 AgR/RJ, Rel. Min. Cristiano Zanin, DJe 18/12/2023.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Cristiano Zanin. Primeira Turma, Sessão Virtual de 2.10.2026 a 9.10.2026.

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