STJAgRg no REsp 2.268.048
Rejeição da denúncia por falta de justa causa: coisa julgada formal
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Processo Civil
- Rejeição da denúncia por falta de justa causa
- Coisa julgada formal
- Possibilidade de nova denúncia após prova técnica superveniente
Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental no recurso especial. Rejeição da denúncia por falta de justa causa. Coisa julgada formal. Possibilidade de nova denúncia após prova técnica superveniente. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que deu provimento a recurso especial do Ministério Público estadual para cassar acórdão que havia concedido habeas corpus e restabelecer o recebimento de segunda denúncia, com o prosseguimento da ação penal por crime ambiental (Lei 9.605/1998, art. 38-A).
2. Primeira denúncia recebida e, após resposta à acusação, rejeitada com fundamento no art. 395, III, do CPP, por deficiência descritiva e ausência de laudo pericial indispensável à materialidade. Posteriormente, oferecida nova denúncia somente em face do agravante, instruída com laudo pericial superveniente e descrição fática e normativa adequada, recebida pelo juízo de origem.
3. As decisões anteriores. Habeas corpus concedido pelo Tribunal local para trancar a ação penal por suposta coisa julgada material. Recurso especial provido para reconhecer a natureza apenas formal da coisa julgada e a possibilidade de nova acusação após saneamento dos vícios. No agravo regimental, sustenta-se violação à coisa julgada material, afronta ao ne bis in idem e impossibilidade de utilização de laudo pericial como prova nova.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a rejeição da denúncia por falta de justa causa (CPP, art. 395, III), proferida após a resposta à acusação, produz coisa julgada material apta a impedir nova denúncia pelos mesmos fatos; e se a apresentação de laudo pericial superveniente configura prova nova legítima, afastando alegação de ne bis in idem e de irregularidade procedimental.
III. Razões de decidir
5. A rejeição da denúncia com base no art. 395, III, do CPP consubstancia reconhecimento de vício sanável ligado à justa causa e à adequação da inicial, não enfrentando o mérito nas hipóteses taxativas do art. 397 do CPP, razão pela qual produz somente coisa julgada formal.
6. As hipóteses de absolvição sumária do art. 397 do CPP (atipicidade, excludentes de ilicitude ou culpabilidade e extinção da punibilidade) é que caracterizam julgamento de mérito com potencial de coisa julgada material, o que não se verificou.
7. Supridos os vícios da primeira denúncia por laudo pericial superveniente e pela adequada descrição fática e normativa, é possível o oferecimento e recebimento de nova denúncia, sem afronta à coisa julgada, por inexistir prévio julgamento de mérito.
8. Não há violação ao ne bis in idem, pois não houve decisão materialmente resolutiva do mérito, e a segunda denúncia, lastreada em prova técnica e descrição precisa, aperfeiçoa a imputação sem duplicar julgamento pelo mesmo fato.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que deu provimento ao recurso especial para cassar o acórdão concessivo de habeas corpus e restabelecer o recebimento da segunda denúncia, com o regular prosseguimento da ação penal.
Tese de julgamento:
1. A rejeição da denúncia por falta de justa causa (CPP, art. 395, III) produz coisa julgada apenas formal e permite nova acusação após saneamento dos vícios. 2. O surgimento de prova técnica superveniente autoriza oferecimento e o recebimento de nova denúncia. 3. A apresentação de laudo pericial indispensável à materialidade e a descrição normativa adequada suprem a justa causa e não caracterizam ne bis in idem.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 18, 41, 395, III, 396, 396-A e 397; Lei 9.605/1998, art. 38-A.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.983.501/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 21.06.2022, DJe 27.06.2022; STJ, AgRg no REsp 1.275.383/AL, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 01.04.2014, DJe 10.04.2014; STJ, APn 895/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 15.05.2019, DJe 07.06.2019.
Tese
1. A rejeição da denúncia por falta de justa causa (CPP, art. 395, III) produz coisa julgada apenas formal e permite nova acusação após saneamento dos vícios. 2. O surgimento de prova técnica superveniente autoriza oferecimento e o recebimento de nova denúncia. 3. A apresentação de laudo pericial indispensável à materialidade e a descrição normativa adequada suprem a justa causa e não caracterizam ne bis in idem.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.