TSTAg-AIRR 0000216-22.2025.5.08.0103
Negativa de prestação jurisdicional: horas extras
Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Negativa de prestação jurisdicional
- Horas extras
- Rescisão indireta
- Indenização de despesas
- Inobservância do art. 896, § 1º-a, i, III e IV, da CLT
- Prejudicado o exame da transcendência
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA FASE DE EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. HORAS EXTRAS. RESCISÃO INDIRETA. INDENIZAÇÃO DE DESPESAS. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, III e IV, DA CLT. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. DESPROVIMENTO. Verifica-se que a parte recorrente não atendeu ao requisito do art. 896, § 1º-A, IV, da Lei Consolidada, na medida em que deixou de transcrever o trecho dos embargos de declaração em que foi pedido o pronunciamento do Tribunal Regional de origem. Além disso, a transcrição do acórdão regional quanto aos temas de insurgência em sua integralidade e dissociados das razões recursais inviabiliza o cotejo analítico exigido pelo art. 896, § 1º-A, incisos I e III, da CLT. Precedentes de todas as Turmas desta Corte. Agravo desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer o agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 27 de outubro de 2026. MARGARETH RODRIGUES COSTA Ministra Relatora