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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.024.888

Prisão preventiva: fuga do distrito da culpa

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. CONTEMPORANEIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a revogação de prisão preventiva decretada em desfavor do agravante, sob alegação de ausência de justa causa e de provas de autoria do delito imputado.

2. O agravante sustenta que a decisão recorrida violou o princípio da colegialidade e que a prisão preventiva carece de fundamentação válida, especialmente pela ausência de contemporaneidade e de elementos concretos que justifiquem a medida.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante, decretada com fundamento na fuga do distrito da culpa e na necessidade de garantir a aplicação da lei penal, está devidamente fundamentada e se atende aos requisitos de contemporaneidade e periculum libertatis.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A fuga do distrito da culpa, reconhecida pelas instâncias ordinárias, constitui fundamento idôneo para a manutenção da prisão preventiva, especialmente para assegurar a aplicação da lei penal, conforme entendimento pacífico da jurisprudência.

5. A contemporaneidade da prisão preventiva não se refere ao momento da prática do crime, mas sim à persistência dos motivos ensejadores da medida, como o risco à ordem pública ou à aplicação da lei penal, que permanecem presentes no caso concreto.

6. A gravidade concreta do delito imputado, aliada à condição de foragido do agravante por quase duas décadas, reforça a necessidade da segregação cautelar, não havendo ilegalidade flagrante a ser sanada.

7. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, que reconhece a fuga como elemento suficiente para justificar a prisão preventiva, afastando alegações de ausência de contemporaneidade ou excesso de prazo.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento:

1. A fuga do distrito da culpa constitui fundamento idôneo para a decretação e manutenção da prisão preventiva, especialmente para assegurar a aplicação da lei penal.

2. A contemporaneidade da prisão preventiva refere-se à persistência dos motivos ensejadores da medida, e não ao momento da prática do crime.

3. A condição de foragido afasta alegações de ausência de contemporaneidade e de excesso de prazo para a conclusão da instrução criminal.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 568.658/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 04.08.2020; STJ, HC 741.498/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21.06.2022; STJ, RHC 174.115/PI, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 23.03.2023.

Tese

1. A fuga do distrito da culpa constitui fundamento idôneo para a decretação e manutenção da prisão preventiva, especialmente para assegurar a aplicação da lei penal.

2. A contemporaneidade da prisão preventiva refere-se à persistência dos motivos ensejadores da medida, e não ao momento da prática do crime.

3. A condição de foragido afasta alegações de ausência de contemporaneidade e de excesso de prazo para a conclusão da instrução criminal.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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