Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.345.192

Crimes ambientais: negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Crimes ambientais
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Prescrição da pretensão punitiva
  • Princípio da correlação
  • Óbices sumulares e deficiência de fundamentação

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES AMBIENTAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. ÓBICES SUMULARES E DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial interposto contra acórdão de Tribunal de Justiça que, em apelação criminal, manteve condenação pelos arts. 38, 38-A e 63 da Lei 9.605/1998, afastando preliminares e pedidos defensivos.

2. A parte agravante sustenta negativa de prestação jurisdicional (art. 619 do CPP), prescrição da pretensão punitiva com adoção da data mais favorável por suposta ausência de individualização dos fatos, ofensa ao princípio da correlação (arts. 41, 383 e 384 do CPP) e, subsidiariamente, pleitos relativos à dosimetria (valoração das consequências, exclusão da agravante do art. 15, II, q, da Lei 9.605/1998, reconhecimento da confissão e bis in idem entre os arts. 38 e 38-A).

3. A decisão agravada aplicou os óbices das Súmulas n. 7, 83 e 126/STJ, 282 e 284/STF e rejeitou os pedidos, por entender que as questões foram examinadas na origem, que o marco inicial da prescrição foi fixado com base na prova e que houve inovação recursal e deficiência de fundamentação quanto à dosimetria.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional pela rejeição dos embargos de declaração (art. 619 do CPP e art. 93, IX, da CF); (ii) saber se houve prescrição da pretensão punitiva com adoção de data mais favorável ao réu, ou se prevalece o marco temporal fixado pela origem com base na prova, à luz da Súmula n. 7/STJ; (iii) saber se houve ofensa ao princípio da correlação (arts. 41, 383 e 384 do CPP), diante da não suscitação da tese na apelação e sua dedução apenas em embargos de declaração; e (iv) saber se podem ser conhecidos e providos pleitos subsidiários de dosimetria, ante a apontada deficiência de fundamentação e a necessidade de revolvimento fático-probatório.

III. Razões de decidir

5. O acórdão integrativo enfrentou, de modo individualizado e coerente, as teses deduzidas nos embargos de declaração, inexistindo negativa de prestação jurisdicional; a rejeição dos aclaratórios, quando as questões relevantes foram efetivamente examinadas, não caracteriza vício, incidindo a Súmula n. 83/STJ.

6. O capítulo também se apoiou em fundamento constitucional autônomo, não impugnado por recurso extraordinário, atraindo a Súmula n. 126/STJ.

7. A pretensão de reconhecimento da prescrição depende da substituição do marco inicial fixado pela origem em 28/7/2016, definido com base em laudo pericial, documentos da fiscalização ambiental e imagens de satélite; a adoção da data indicada pela defesa demandaria revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7/STJ. Considerando a pena máxima de 3 anos (arts. 38, 38-A e 63 da Lei 9.605/1998) e o prazo de 8 anos (art. 109, IV, do CP), entre o marco temporal fixado e o recebimento do aditamento à denúncia (8/1/2024) não transcorreu lapso prescricional.

8. A alegada ofensa ao princípio da correlação não foi devolvida na apelação, tendo sido suscitada apenas nos embargos de declaração, configurando inovação recursal e ausência de prequestionamento, com aplicação analógica da Súmula n. 282/STF.

9. Os pleitos subsidiários relativos à dosimetria foram formulados sem a indicação de dispositivo de lei federal violado, atraindo a Súmula n. 284/STF.

IV. Dispositivo

10. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.