Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg nos EDcl no HC 1.057.813

Posse irregular de arma de fogo de uso permitido

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. EXTINÇÃO DA PENA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. ALEGADOS EFEITOS EXTRAPENAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 695/STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que rejeitou embargos de declaração e manteve o reconhecimento da prejudicialidade de habeas corpus impetrado em favor de condenado pela prática do delito tipificado no art. 12 da Lei n. 10.826/2003, em razão da superveniente extinção da pena privativa de liberdade, substituída por restritivas de direitos.

2. No presente agravo regimental, a defesa sustenta persistir interesse processual em razão de supostos efeitos extrapenais da condenação, notadamente reflexos funcionais na esfera profissional do agravante.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a superveniente extinção da pena privativa de liberdade, substituída por penas restritivas de direitos, afasta o interesse processual no habeas corpus, por perda superveniente de objeto, diante da alegação genérica de persistência de efeitos extrapenais da condenação.

III. Razões de decidir

4. A extinção da pena pelo integral cumprimento afasta o interesse de agir no habeas corpus, nos termos da Súmula n. 695/STF.

5. A regra incide mesmo quando a impetração busca apenas discutir efeitos remanescentes da condenação, como registros criminais e consequências penais secundárias.

IV. Dispositivo

6. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2026 a 16/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.