STJAgRg no AREsp 3.266.588
Descaminho: dosimetria da pena
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Direito Penal
- Processo Penal
- Descaminho
- Dosimetria da pena
- Circunstâncias do crime
- Concurso de agentes
Ementa
Direito penal e processual penal. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Descaminho. Dosimetria da pena. Circunstâncias do crime. Concurso de agentes. Agravo desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial e negou provim ento ao recurso especial manejado contra acórdão proferido por Tribunal Regional Federal, em condenação pelo crime de descaminho (CP, art. 334).
2. Pena fixada, em apelação, em 1 ano e 3 meses de reclusão, em regime aberto, com substituição por duas penas restritivas de direitos.
3. Alegada violação aos arts. 59 e 68 do Código Penal, por motivações inidôneas para negativar as circunstâncias do crime com base no concurso de agentes. Decisão agravada manteve a negativação e reputou adequada a fração aplicada, dentro de parâmetros referenciais aceitos pela jurisprudência.
4. Pretendido provimento para afastar a valoração negativa das circunstâncias do crime e redimensionar a pena-base.
II. Questão em discussão
5. A discussão reside em saber se é idônea a valoração negativa da vetorial "circunstâncias do crime" em razão do concurso de agentes, em delito de descaminho.
III. Razões de decidir
6. É válida a negativação das circunstâncias do crime em razão do concurso de agentes quando não ínsita ao tipo penal e quando presentes elementos concretos de atuação conjunta e coordenada (como planejamento, logística de transporte, pluralidade de participantes e divisão de posse de mercadorias), denotando maior reprovabilidade.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A valoração negativa das circunstâncias do crime, fundada no concurso de agentes não ínsito ao tipo penal, é legítima quando presentes elementos concretos de atuação conjunta e coordenada que evidenciem maior reprovabilidade do modus operandi.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 334; CP, art. 59; CP, art. 68
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREs p 1.561.858/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 11.05.2021, DJe 18.05.2021; STJ, AgRg no AREsp 2.708.678/PR, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 04.11.2024, DJe 06.11.2024; STJ, AgRg no HC 603.620/MS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 09.10.2020; STJ, AgRg no AgRg nos EDcl no AREsp 1.617.439/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 28.09.2020; STJ, AgRg no REsp 1.986.657/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 05.04.2022, DJe 11.04.2022; STJ, AgRg no AREsp 1.995.699/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado), Quinta Turma, j. 05.04.2022, DJe 19.04.2022; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.608.923/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 03.12.2024; STJ, AgRg no HC 947.539/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 06.11.2024; STJ, AREsp 2.322.093/PR, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 23.12.2024
Tese
1. A valoração negativa das circunstâncias do crime, fundada no concurso de agentes não ínsito ao tipo penal, é legítima quando presentes elementos concretos de atuação conjunta e coordenada que evidenciem maior reprovabilidade do modus operandi.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.